Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003785-47.2025.4.03.6317 AUTOR: NELSON DE MORAES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA NELSON DE MORAES ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário (NB 32/521.799.195-6, DIB 03/09/2007), com repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, por estar acometido de paralisia irreversível e incapacitante. A liminar foi indeferida (ids 465179580 e 468413267) e o autor interpôs recurso, ao qual foi negado provimento (ids 468490816 e 564384808). A União apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal. Impugna o benefício de gratuidade da justiça e requer a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada. No mérito, pugna pela improcedência da ação (id 468691553). Não houve réplica. A parte autora impugnou o laudo pericial (id 517435497). É o relatório do necessário. Decido. I - PRELIMINARES Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Em relação à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição do tributo a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 17/10/2025. Logo, não há prescrição a ser declarada. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial inclina-se no sentido de que a condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter rendimento, bens móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem (Al 162.627-118 - 2a. C. - J.4.2.92 - rel. Des Cezar Peluso). No caso, embora não seja o impugnado pobre, na acepção econômica do termo, posto possuir fonte de renda ou algum patrimônio, a verdade é que veio a declarar não dispor, sem prejuízo do próprio sustento e da família, de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. A Lei 1.060/50 estabelece que o benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a qualquer tempo, competindo à parte contrária àquela que requer a assistência produzir prova capaz de demonstrar a suficiência de recursos para o custeio do processo. Assim, inexistindo nos autos essa prova, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade. II - MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) Realizada perícia médica concluiu-se que o autor é portador de patologias degenerativas, encontrando-se incapacitado para suas atividades laborais, mas não para atividades domésticas diárias (id 493657152): "Discussão: Periciado apresentou quadro clínico no qual se observa patologia discal, neuropatia periférica, epicondilite e síndrome do manguito rotador, patologias degenerativas, neste caso não se pode determinar a etiologia das doenças. Não há documentação que as conecte ao trabalho. Ao exame físico observou-se que estão em estado compensado, sem crise atual, porém em relação ao trabalho há limitação, vendo-se evitar atividades braçais com alta demanda física. Em relação às atividades domésticas diárias não há limitação evidente. Conclusão: Autor encontra-se incapacitado para suas atividades laborais. Resposta aos quesitos para isenção de imposto de renda: (...) 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. (...) 1) O autor apresenta alguma condição que pode ser configurada como paralisia? Em caso afirmativo, tal paralisia é irreversível e incapacitante? Não. 3) A paralisia impede, de forma significativa, a parte autora de exercer as suas atividades cotidianas, bem como de exercer o seu labor? Não se aplica. (...) 2 – Em análise dos documentos carreados aos autos, bem como da condição física do Periciado(a), é possível concluir que o mesmo JÁ FOI portador(a) de alguma das patologias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88? Não. (...) 4 – É possível aferir a data de início ou diagnóstico da patologia? Considero como início da doença o dia 01/01/1999, conforme documentos anexos ao processo." Logo, não comprovada a existência da alegada moléstia, tampouco de uma das moléstias descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, improcede o pedido e isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria e repetição do indébito. O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver entendimentos dissonantes acerca um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais. Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu no caso vertente, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou realização de nova perícia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), “o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 600). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal