Ementa
ca da ocorrência de fato dessa natureza. Portanto, não se trata de demanda afeta à competência absoluta da Justiça Federal. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004652-62.2025.4.03.6342 AUTOR: LAIS OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIN INACIO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ ASSUNCAO PECEGUEIRO - SP535586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade derivado de acidente do trabalho. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho. Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio-acidente. Ao contrário, o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como a concessão ou revisão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando decorrentes de acidente de trabalho, são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional. A propósito, vale a transcrição: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência para julgar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos da Comarca de Cascavel/PR, o suscitado. (CC 38.337/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 214) No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário fundamentada em incapacidade laborativa decorre de acidente do trabalho e os documentos que instruem a inicial não deixam dúvidas acerca da ocorrência de fato dessa natureza. Portanto, não se trata de demanda afeta à competência absoluta da Justiça Federal. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto