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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003468-19.2024.4.03.6112

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5003468-19.2024.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

e o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 352131350). O FNDE não concordou (ID 352246073). A CEF concordou (ID 357397836). O despacho ID 368855540 determinou que o autor informasse se renunciava ao direito que fundamenta a ação, considerando as manifestações da União (ID 352131350) e do FNDE (ID 352246073). O autor manifestou-se informando que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (IDs 373527069, 411417478 e 411420121), tendo sido dadas vistas às partes adversas (ID 415197583), que nada manifestaram. Assim, homologo a renúncia apresentada pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor das partes requeridas, com fundamento no art. 90 do CPC, que fixo, no total, em 10% (dez por cento) do valor da causa, de forma global, a serem rateados entre os réus, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 963/2025 e eventuais posteriores). Em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 350961440, item 6), a exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003468-19.2024.4.03.6112 REQUERENTE: JOAO ALBERTI CASADEI GONCALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NICOLAS DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JESSICA MALAMAO - SP412507 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível promovida por João Alberti Casadei Gonçalves em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Universidade do Oeste Paulista – Unoeste, União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qual a parte autora requer a concessão do FIES para o curso de Medicina. Foi determinada a emenda da petição inicial (despacho ID 348368152). A CEF, espontaneamente, apresentou contestação (ID 350287762 e ss.). O autor emendou a exordial (ID 350771326 e ss.), sendo proferida decisão (ID 350961440) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos corréus. O FNDE apresentou contestação (ID 351045818 e ss.). A parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 351238210), sendo que a corré Unoeste informou não se opor à extinção (ID 351416259). A União apresentou contestação (ID 351435574). Após o despacho ID 351685664, para que os corréus se manifestassem quanto ao pedido de desistência, a União declarou não se opor, desde que o autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 352131350). O FNDE não concordou (ID 352246073). A CEF concordou (ID 357397836). O despacho ID 368855540 determinou que o autor informasse se renunciava ao direito que fundamenta a ação, considerando as manifestações da União (ID 352131350) e do FNDE (ID 352246073). O autor manifestou-se informando que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação (IDs 373527069, 411417478 e 411420121), tendo sido dadas vistas às partes adversas (ID 415197583), que nada manifestaram. Assim, homologo a renúncia apresentada pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor das partes requeridas, com fundamento no art. 90 do CPC, que fixo, no total, em 10% (dez por cento) do valor da causa, de forma global, a serem rateados entre os réus, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 963/2025 e eventuais posteriores). Em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 350961440, item 6), a exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 16 de março de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal