Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000565-10.2025.4.03.6004 AUTOR: SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL NO MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: UELDON JOSE OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO do(a) REU: INGRID HAMDAN SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 304 c/c 297, em concurso com a prática dos crimes capitulados nos art. 329 e art. 330, todos do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte (ID. 441131882): Consta dos autos que, no dia 3 (três) de setembro de 2025, por volta das 21h14, na ponte sobre o Rio Paraguai, BR-262, no Município de Corumbá/MS, o denunciado UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS apresentou documento de identidade falso em nome de "UARBSON DE OLIVEIRA SANTOS" a Policiais Rodoviários Federais (PRFs), quando estes faziam abordagem de rotina. No dia e hora acima citados, os Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo em que se encontrava o denunciado e era conduzido por ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS. Ao ser questionado, o denunciado UELDON forneceu informações contraditórias sobre sua qualificação, o que levou o PRF MÁRCIO LIMA JÚLIO a consultar os sistemas da PRF e da Polícia Civil, constatando-se que o documento era falso e que o verdadeiro nome do denunciado era UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS , contra quem havia mandado de prisão em aberto na Bahia, relacionado a assaltos a instituições financeiras (“Novo Cangaço”). De posse das informações sobre a falsidade do documento de identidade e a existência de mandado de prisão em aberto, foi dada voz de prisão ao denunciado UELDON, ocasião em que este empreendeu fuga a pé, desobedecendo à ordem legal/legítima emanada dos Policiais Rodoviários Federais. Após a fuga, o denunciado UELDON foi alcançado pelo policial MÁRCIO LIMA JÚLIO. Naquele instante, o denunciado resistiu à execução do ato legal (a ordem de prisão) mediante violência. Os depoimentos dos PRFs indicam que o denunciado investiu contra o policial MÁRCIO JÚLIO e tentou pegar/retirar a arma de fogo do referido PRF, entrando em intensa luta corporal. O PRF MÁRCIO JÚLIO, então, temendo pela sua vida e pela vida dos outros PRFs, efetuou um único disparo que atingiu o antebraço do denunciado UELDON apenas para repelir a injusta agressão. Convém ressaltar que o Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) n.º 1402/2025 – SETEC/SR/PF/MS (ID 434112898 - fls. 69/74 do IPL) comprova a materialidade do crime de uso de documento falso, uma vez que concluiu que a carteira de identidade examinada, embora emitida sobre suporte autêntico, foi adulterada mediante lavagem química e reimpressão de dados, sendo a falsificação não grosseira e capaz de enganar terceiros de boa-fé. No dia dos fatos, o réu foi preso em flagrante e foi realizada audiência de custódia (ID 424760993). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão em preventiva em 08/09/2025 (ID 425782859). Entra a data dos fatos (03/09/2025) e a conversão da prisão em flagrante em preventiva (08/09/2025), o custodiado ficou preso em razão de mandado de prisão alheio aos presentes autos. A denúncia foi recebida em 30/10/2025 (ID 450744682). Houve mandado de citação em 24/11/2025 (ID 468919471). A citação regular da parte ré ocorreu em 01/12/2025 (ID 472654597). A parte ré apresentou resposta à acusação em 27/01/2026, por meio de advogada constituída nos autos. Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito em 30/01/2026, e designada audiência de instrução e julgamento para 24/02/2026 (ID 546348417). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 559449514). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em relação aos crimes de desobediência e de resistência e pugnou pela condenação no crime de uso de documento falso em seu patamar mínimo. (ID 559449514). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo ao mérito. 2.1) CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO Imputa-se ao acusado o delito de uso de documento público falso, preconizado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, abaixo transcritos: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A materialidade do delito ficou comprovada pelo laudo de perícia criminal federal (ID 434112898 – pág. 06 a 11), o qual atestou a falsidade do documento público, apontando que informações nele registradas foram apagadas e reimpressas. O diagnóstico pericial também concluiu que a falsificação não era grosseira. Vale dizer, o documento em questão tinha aptidão para enganar terceiros de boa-fé e, nesse sentido, a não falsificação grosseira afasta a incidência da atipicidade material, porquanto ficou explícita a potencialidade lesiva para vulnerar a fé pública. Quanto à autoria, esta também é inequívoca, pois o réu, em audiência de custódia, confirmou ter apresentado o documento falso aos policiais rodoviários federais, em virtude do receio de ser preso, tendo em vista a pré-existência de um mandado de prisão expedido no Estado da Bahia. A mesma versão foi apresentada pelo réu em interrogatório judicial. No que tange ao elemento subjetivo --- dolo decorrente da condição subjetiva de o agente saber que está apresentando documento falso a terceiro ---, também aqui há prova em desfavor do réu. Tanto em sede policial, quanto em interrogatório judicial vem confirmada a narrativa da denúncia: o réu, ao utilizar documento público sabidamente inautêntico, agiu com dolo, pois objetivou induzir a guarnição em erro quanto a sua real identidade. Com efeito, apresentando uma cédula com aptidão para ludibriar terceiros de boa-fé, o acusado tinha por finalidade esquivar-se da prisão derivada de mandado anteriormente expedido em seu desfavor. Sendo assim, à mingua de qualquer alegação defensiva em relação a esse delito, inexistem excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade, pelo que considero demonstrada a prática do crime de uso de documento falso praticada, a recomendar a respectiva condenação. 2.2) CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Inicialmente, o crime de desobediência está previsto no art. 330 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O delito em questão tem como bem jurídico tutelado a Administração Pública, notadamente o respeito à ordem legal emitida por funcionário público, ou seja, a atenção à determinação dirigida a alguém para fazer ou se abster de fazer algo. Como é cediço, a ordem legal, formalmente válida e com conteúdo amparado pelo ordenamento jurídico, deve ser rigorosamente cumprida, ainda que considerada injusta pelo destinatário da medida. Ademais, o núcleo do tipo é o verbo desobedecer, que significa não cumprir, faltar à obediência, não atender ordem legal de funcionário público. No caso, ficou patente que o réu empreendeu fuga ao receber voz de prisão declarada por um dos PRF’s, em decorrência da utilização de documento falso. A defesa sustenta que o ato de fugir para preservar a liberdade de locomoção não configura desobediência, consoante jurisprudência dos tribunais. Ademais, a representante do réu aduziu que os fatos tipificados como desobediência se confundem com os de resistência. À defesa, assiste razão. A simples fuga de ordem policial (como ao receber voz de prisão) não é considerada crime de desobediência, mas sim uma atitude evasiva. É compreensível que fugir trata-se de um ato de autodefesa para preservar a liberdade, e não de um dolo específico de desprestigiar a administração pública. Assim sendo, o escape é interpretado não como uma recusa direta e deliberada à ordem emanada, mas sim como uma postura de autoproteção, com o fito de evitar contato com a autoridade pública. Nesse sentido, segue abaixo precedente do STJ: Ementa DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta. [...] (STJ, 5ª Turma, AREsp 2442388/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 03/12/2024, DJe 26/12/2024). Destarte, ante a inexistência de dolo específico de afrontar a ordem de uma autoridade competente, haja vista que o réu se esquivou da abordagem para resguardar sua liberdade, considero atípica a conduta e, portanto, a absolvição é medida que se impõe, com lastro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.3) DO CRIME DE RESISTÊNCIA Também se imputa ao acusado o crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal Brasileiro, que dispõe: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Para a consumação do delito, exige-se a prática de conduta ativa consistente em violência ou ameaça dirigida a funcionário público competente, durante a execução de ato legal, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, que o ato venha ou não a ser efetivamente concretizado. No caso dos autos, restou demonstrado que o policial rodoviário federal realizava ato legal de prisão em flagrante, situação em que o acusado, buscando evitar sua captura, opôs resistência mediante violência. A defesa sustenta a fragilidade da acusação ao argumento de inexistirem provas aptas a comprovar a alegada luta corporal travada entre o acusado e o policial responsável pela abordagem. Destaca, ainda, a ausência de laudo pericial que pudesse esclarecer a trajetória do disparo efetuado pelo agente público, sustentando a tese de que o réu teria sido alvejado enquanto apenas empreendia fuga. A alegação, contudo, não procede. Inicialmente, cumpre observar que nem toda forma de violência empregada no crime de resistência necessariamente deixa vestígios materiais periciáveis. Em situações de contenção física ou breve luta corporal, é plenamente possível que não resultem lesões aparentes nos envolvidos ou que tais lesões sejam de pequena monta, não demandando atendimento médico, circunstância que, por si só, não impede o reconhecimento da ocorrência da resistência. Nessas hipóteses, a comprovação do fato pode ocorrer por outros meios de prova admitidos em direito, especialmente pela prova testemunhal, cuja aptidão probatória é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Vide: “[…] é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado.” (STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). No caso destes autos, o policial rodoviário federal diretamente envolvido na abordagem relatou, em audiência de instrução e julgamento, que o acusado, ao ser alcançado durante a tentativa de fuga, passou a resistir fisicamente à abordagem, entrando em luta corporal com o agente e tentando impedir o saque de sua arma de fogo, circunstância que levou à realização de um disparo para contê-lo. Tal dinâmica foi confirmada, em juízo, pelo outro policial que participava da perseguição (Luiz Fernando), cujo depoimento corroborou a ocorrência da resistência física no momento da abordagem. Os relatos foram prestados sob o crivo do contraditório e revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique animosidade pessoal ou motivo para imputação injusta ao acusado. Registre-se, por fim, que a mera fuga não caracteriza o crime de resistência; todavia, no caso concreto, a prova oral evidencia que a conduta do acusado ultrapassou a simples evasão, traduzindo-se em resistência física à atuação policial. Diante disso, tendo em vista a consistência dos depoimentos colhidos em juízo e inexistindo elementos que lhes retirem credibilidade, conclui-se pela comprovação da resistência mediante violência à execução de ato legal, razão pela qual resta caracterizado o delito previsto no art. 329 do Código Penal, sendo o caso de condenação do acusado. 2.4) DOSIMETRIA DA PENA 2.4.1) Crime de uso de documento falso O delito de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal. Na espécie, houve a utilização de documento de identidade, vale dizer, documento público. Dessa forma, a reprimenda do crime descrito no art. 304 faz remissão à pena do delito capitulado no art. 297 do mesmo diploma penal, que é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. Assim sendo, passo, adiante, a elaborar a dosimetria de pena referente ao crime de uso de documento público falso, começando pela pena-base. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: em que pese haja nestes autos a ordem de prisão anteriormente expedida em desfavor do acusado (ID 423178905), decorrente de ação penal tramitando na vara de execuções penais no Estado da Bahia, a acusação não se desincumbiu de trazer para este processo certidão idônea capaz de comprovar reincidência ou maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar negativamente tais circunstâncias. Conduta Social: não há nada nos autos que o desabone. Personalidade: não há como ser aferida. Motivos: normais. Circunstâncias: neutras. Consequências: normais. Comportamento da vítima: nada a ponderar. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Em relação às agravantes, reconheço a prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", porquanto o acusado se aproveitou do documento público falso para se esquivar do cumprimento de mandado de prisão expedido. Por outro ângulo, incide ao caso a atenuante de confissão, eis que o réu assumiu a responsabilidade pela conduta delituosa a si imputado. Assim sendo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, a agravante e a atenuante mencionadas podem ser compensadas, razão pela qual resta a pena-base invariável. Inexistentes as causas de aumento e de diminuição, fixo, definitivamente, a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão, e multa. A pena de multa fica fixada equitativamente em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado, considerando a renda declarada em interrogatório e não haver demonstração de expressivo poder aquisitivo do réu. 2.4.2) Crime de resistência O crime de resistência está tipificado no art. 329 do Código Penal, o qual preconiza: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Neste instante, passo a valorar a pena, iniciando pelas circunstâncias judiciais. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: em que pese haja nestes autos a ordem de prisão anteriormente expedida em desfavor do acusado (ID 423178905), decorrente de ação penal tramitando na vara de execuções penais no Estado da Bahia, a acusação não se desincumbiu de trazer para este processo certidão idônea capaz de comprovar reincidência ou maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar negativamente tais circunstâncias. Conduta Social: não há nada nos autos que o desabone. Personalidade: não há como ser aferida. Motivos: normais. Circunstâncias: neutras. Consequências: normais. Comportamento da vítima: nada a ponderar. Considerando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Ausentes causas agravantes e atenuantes, a reprimenda permanece em 02 (dois) meses de detenção. Inexistentes as causas de aumento e de diminuição, fixo, definitivamente, a pena do acusado em 02 (dois) meses de detenção. 2.4.3) Concurso material de crimes Percebe-se que o acusado praticou dois delitos (uso de documento falso e resistência), lesando bens jurídicos diferentes, no contexto de condutas distintas, mediante desígnios autônomos, praticados em momentos diversos. Logo, incide ao caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida pelo art. 69 do Código Penal, o qual preconiza: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No ponto, não se tratando de hipótese de concurso formal (art. 70 do CP), tampouco de crime continuado (art. 71 do CP), visto que as infrações decorreram de ações independentes e sucessivas, a regra referente ao concurso material deve ser aplicada e, portanto, as penas dos crimes cometidos pelo acusado devem ser somadas. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão, mais 02 (meses) de detenção. Por força do art. 69, parte final, deve-se executar primeiramente a pena de reclusão. 2.5) DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao aparelho celular apreendido, considerando inexistir demonstração de sua utilização para a prática do crime, determino a restituição ao acusado após o trânsito em julgado da sentença. Ficam as partes intimadas de que o restituam pessoalmente ou por meio de terceiro com procuração específica no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, através de agendamento com a secretaria por e-mail [email protected]. Caso o aparelho não seja reclamado no prazo, autorizo desde já a sua destruição, considerando o valor econômico inexpressivo e que o levantamento e destinação demandariam custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco, bem como denotariam gestão antieconômica por parte da administração pública. O documento falso apreendido enquadra-se como instrumento do crime (art. 91, II, “a”, do CP), devendo ser inutilizado após o trânsito em julgado (art. 124 do CPP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS às penas de 02 (dois) a anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, como incurso, respectivamente, nas penas do art. 304 c/c 297, do Código Penal, e do art. 329, do mesmo diploma. Em relação ao crime de uso de documento falso, fixo o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do delito, devidamente atualizado. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do CP, 33, §2º. Diante disso, prejudicada a análise sobre o cômputo do tempo de prisão provisória (art. 387, §2º, do CPP). Considerando o regime inicial fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu UELDON JOSE OLIVEIRA DE ASSIS, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor. A efetiva liberdade do ora condenada haverá de concretiar-se, porém, apenas se por outro motivo ele não estiver preso. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois, havendo concurso material de crimes, sendo um deles cometido mediante violência ou grave ameaça, afastada fica a aplicação de pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Da mesma forma, na forma do art. 44, III, do CP, a conversão não se mostra recomendável, pois, conforme confessou o próprio agente em interrogatório judicial, ele já esteve envolvido na prática de outros crimes, tendo, agora, praticado delito de resistência, em claro desrespeito a ordem de autoridade, como forma de, então, pretender tomar-lhe a arma em contexto de ação policial. Esse proceder hostil à determinação de agente público, quando ladeada por anterior condenação pela prática do crime de roubo (como confessado pelo réu em depoimento judicial), revela que não é caso de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Ainda no ponto, em que pese o delito de uso de documento falso não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o crime de resistência restou praticado mediante violência contra agente público. E em se tratando de concurso material, a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais deve recair sobre a pena total aplicada, sendo inviável a substituição quando um dos delitos foi cometido com violência à pessoa. Nesse sentido: "[...] 3. No exame do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da prisão por penas alternativas, em casos de concurso material de crimes, devem as reprimendas ser consideradas em conjunto. Precedentes. 4. Na hipótese, resulta patente que a medida esbarra no óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que um dos delitos pelos quais o paciente resultou condenado - lesão corporal - envolve violência contra a pessoa. Habeas corpus não conhecido." (STJ, 5ª Turma, HC 425038/RJ, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Por isso, em relação a ambos os crimes cá destrinçados, nego a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Determino a restituição do celular apreendido, nos termos da fundamentação. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) lancem-se o nome da parte ré no rol dos culpados; c) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao juízo da execução criminal; f) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). g) fique determinada a inutilização do documento falso apreendido nos autos; h) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica.