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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009571-51.2024.4.03.6303

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5009571-51.2024.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão de benefício de pensão por morte (NB 21/210.976.923-2). Laudo médico pericial acostado no ID 414086542. No decurso do processo, a autarquia ofertou proposta de acordo (ID 431992128). Pelo ID 443032447, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com o que o INSS fica obrigado a cumprir integralmente os termos da proposta formulada nos autos. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no disposto pela alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários nesta instância judicial. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Serve a presente sentença como ofício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009571-51.2024.4.03.6303 AUTOR: ALEXANDRINA HOLANDA MOREIRA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRINA HOLANDA MOREIRA DE MENDONCA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão de benefício de pensão por morte (NB 21/210.976.923-2). Laudo médico pericial acostado no ID 414086542. No decurso do processo, a autarquia ofertou proposta de acordo (ID 431992128). Pelo ID 443032447, a parte autora anui com a proposta apresentada, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com o que o INSS fica obrigado a cumprir integralmente os termos da proposta formulada nos autos. Por consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no disposto pela alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários nesta instância judicial. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Serve a presente sentença como ofício. Publique-se. Intimem-se.