Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: (3.1) averbar a especialidade dos períodos de 30/09/1999 a 17/11/2003 e de 01/04/2010 a 31/03/2018; (3.2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 11/04/2019 e; (3.3) pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, descontados os valores pagos administrativamente e observados os parâmetros financeiros abaixo. ID 430346886: O E. TRF3 decidiu NEGAR provimento ao apelo do INSS, nos seguintes termos: Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais nos termos do expendido, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r. sentença. Considerando-se que a parte autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 457286050), notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo determinado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, contado da data do encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após o cumprimento, intime-se a Exequente para que apresente, atenta aos termos do art. 534 do CPC/15, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. Intimem-se.