Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008203-85.2025.4.03.6201 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO AKINAGA MAGARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTOPHER LIMA VICENTE - MS16694 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGNO RHAUAN VANDES DIAS DO NASCIMENTO - MS26569 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ANTONIO AKINAGA MAGARIO em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a repetição do indébito tributário desde a data do diagnóstico da doença (cardiopatia grave) em 2010. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Prescrição Reconheço a prescrição quinquenal, pelo que restam prescritas as parcelas anteriores a 13.08.2020, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (13.08.2025). II.2. Mérito Sustenta o autor ser titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (APTC) desde 29.02.2016, conforme o Histórico de Créditos (ID 412383706). Assevera que, ao tempo da concessão do benefício, já era portador de cardiopatia grave, além de dislipidemia e diabetes mellitus. Em razão de ser portador de cardiopatia grave, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do INSS, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, o autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 546594769): “Conclusão: Pelos dados obtidos conclui-se que o periciado é portador de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção leve a moderada, devido a uma Miocardiopatia Isquêmica (CID: I25.5), de Taquicardia Ventricular (CID: I47.2), considerada arritmia grave, de Marcapasso Cardíaco (CID: Z95.0), de Diabete melito (CID: E11) e de Dislipidemia (CID: E78). Encontra-se em Classe Funcional II - New York Heart Association (sintomas desencadeados por atividades cotidianas) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Encontra-se sob tratamento clínico-farmacológico. Apesar dos tratamentos realizados, o periciado apresenta sintomas compatíveis com um quadro de isquemia miocárdica crônica e insuficiência cardíaca. Exames apresentados evidenciam alterações patológicas de grau moderado a importante (arritmia grave). Sendo assim, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), considera-se que o periciado é portador de CARDIOPATIA GRAVE. 04) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? R: A Taquicardia Ventricular (arritmia grave) foi evidenciada em 14/04/2011, quando o periciado realizou o Estudo Eletrofisiológico. 6) A condição da parte autora pode ser enquadrada como cardiopatia grave, para efeitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? R: Sim. Conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), considera-se que o periciado é portador de CARDIOPATIA GRAVE, desde 14/04/2011 . Assim, o pleito amolda-se à previsão legal, sendo a procedência medida impositiva. Quanto ao termo inicial da isenção, o autor postula pela isenção desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave, segundo a perícia, a partir de 2011. No entanto, antes da aposentadoria, não há fato jurídico tributário alcançado pela isenção. É justamente a existência de proventos de aposentadoria ou pensão que define quando a isenção começa a produzir efeitos. Assim, o termo inicial da isenção deverá ser a data da aposentadoria em 29.02.2016, respeitados os valores alcançados pela prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. O pleito é procedente em parte. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 172.504.353-7), desde a data da aposentadoria em 29.02.2016; III.2. condenar a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 29.02.2016, respeitadas as parcelas já alcançadas pela prescrição, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da parte autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao INSS, via Prevjud (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial, bem como ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS (fonte pagadora) – em Brasília [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. OFÍCIO [1] FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – FRGPS Setor de Autarquias Sul – Asa Sul Complemento: QUADRA02 BLOCO O ANDAR 6 Brasília – DF – CEP 70070-940