Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004538-35.2024.4.03.6318 AUTOR: MOACIR PEREIRA GOULART ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Moacir Pereira Goulart em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora sustenta não ter contratado operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável vinculada ao contrato 002572542, incluído em 30/09/2017, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, aduzindo, ainda, que o benefício é pago por instituição financeira diversa daquela favorecida pela consignação impugnada. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art.38]. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelo Banco Mercantil. A instituição financeira sustenta que o montante atribuído à causa, de R$ 41.185,94, não corresponderia ao efetivo conteúdo econômico da demanda e requer sua readequação. Contudo, considerando os pedidos deduzidos na inicial e a juntada de memória de cálculo específica do valor da causa (ID 343494775), não se verifica, de plano, descompasso entre o valor atribuído e o proveito econômico perseguido, razão pela qual rejeito a impugnação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, pois a controvérsia não versa sobre concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas sobre alegados descontos indevidos decorrentes de contratação bancária reputada irregular, de modo que a pretensão resistida decorre dos próprios descontos questionados. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que, segundo a narrativa inicial, o benefício previdenciário é pago por instituição diversa daquela em favor da qual foi lançada a consignação, o que, em tese, autoriza a discussão sobre eventual falha no dever de fiscalização da autarquia, relegando-se a análise de sua efetiva responsabilidade ao mérito. Igualmente rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade da causa, porquanto a matéria discutida é compatível com o rito dos Juizados, não sendo a necessidade de exame da prova documental suficiente, por si só, para afastar a competência deste Juízo. Quanto à prescrição, tratando-se de descontos sucessivos, eventual limitação temporal alcançaria apenas parcelas pretéritas, sem impedir a análise do pedido principal, não havendo falar, ademais, em decadência do pedido declaratório. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. E, no mérito, os pedidos são improcedentes. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. No caso, verifica-se que o Banco Mercantil se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois sua contestação (ID 356117971) veio acompanhada de documentação relacionada especificamente à operação discutida, incluindo comprovante de saque (ID 356119539), fatura do cartão (ID 356120602) e demais documentos internos vinculados à contratação, aptos a demonstrar a existência do vínculo e a utilização do produto financeiro. Além disso, os próprios documentos juntados com a inicial evidenciam a existência de descontos vinculados ao contrato 002572542, em favor do Banco Mercantil do Brasil S.A., com retenção mensal de R$ 130,60, sob a rubrica desconto de cartão (RMC), o que confere coerência à tese defensiva de contratação e utilização regular da operação (ID 343494769). Também consta do histórico de créditos do benefício previdenciário a incidência de rubricas de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, corroborando a existência da operação impugnada no histórico do benefício (ID 343646961). Nessas circunstâncias, a alegação genérica de inexistência da contratação não prevalece diante do conjunto documental produzido. A documentação juntada pelo banco constitui lastro probatório mínimo e suficiente, no caso concreto, para demonstrar a formação do vínculo e a utilização do crédito, afastando a tese de fraude ou de absoluto desconhecimento do negócio jurídico. Não evidenciado ato ilícito por parte da instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Pelas mesmas razões, não há fundamento para responsabilização do INSS, cuja responsabilidade, em hipóteses como a presente, seria apenas eventual e subsidiária, o que não se cogita diante da improcedência do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas nas contestações e julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.