Ementa
III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002540-31.2025.4.03.6113 IMPETRANTE: DEVAIR LUCAS DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR LUCAS DE MORAES - SP459899 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGÊNCIA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DEVAIR LUCAS DE MORAES contra o CHEFE DA AGÊNCIA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SR SUDESTE I, objetivando o cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no Recurso Ordinário nº 44236.614865/2024-45, no qual se concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos. Despacho de Id.476991952 que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial, a notificação da autoridade, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal. O impetrante emendou a inicial (Id. 478691375). Notificada, a autoridade impetrada informou que o protocolo de recurso 44236.614865/2024-45 foi julgado pelo CRPS em 27/10/2025 e que aguarda análise através do requerimento 1101716443 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias (Id. 481288957). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, pugnando pela intimação de todos os atos do processo (Id. 484440375). O impetrante requereu a certificação do cumprimento do prazo e a remessa dos autos à conclusão para prosseguimento do feito (Id. 484654327). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Novas informações da autoridade impetrada informando que a tarefa 1101716443, acerca do cumprimento do acórdão do recurso ordinário – aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/207.655.500-0, foi concluída em 15/01/2026, com a implantação do benefício (Id 525171407). Juntou informações da concessão do benefício (CONBAS). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consistia na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede de recurso ordinário administrativo pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (processo nº 44236.614865/2024-45). No curso do presente feito, a autoridade impetrada informou que o requerimento foi concluído e o benefício foi implantado (Id. 525171407). Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto