Ementa
DISPOSITIVO A proposta do INSS está formalmente regular e o consentimento da parte autora foi validamente manifestado. Assim, homologo a transação judicial e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Tutela antecipada. Presentes o “fumus boni iuris” (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o “periculum in mora” (natureza alimentar das prestações previdenciárias), concedo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, artigos 300 e 497) Oficie-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) para o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária (CPC, artigos 536, § 1º, e 537). O valor das parcelas atrasadas corresponde ao estipulado no acordo. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. O INSS deverá reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, do artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-3ªR-GACO n.º 01/2006. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003771-39.2025.4.03.6325 AUTOR: L. D. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BRIANEZ LEONALDO - SP445616 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de demanda proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial. Houve a produção de prova pericial social e médica, cujos laudos resultaram favoráveis à pretensão da parte autora. A seguir, o INSS propôs transação (Núm. 562596874), a qual a parte autora aceitou integralmente (Núm. 562656681). FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A proposta do INSS está formalmente regular e o consentimento da parte autora foi validamente manifestado. Assim, homologo a transação judicial e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Tutela antecipada. Presentes o “fumus boni iuris” (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o “periculum in mora” (natureza alimentar das prestações previdenciárias), concedo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, artigos 300 e 497) Oficie-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) para o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária (CPC, artigos 536, § 1º, e 537). O valor das parcelas atrasadas corresponde ao estipulado no acordo. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. O INSS deverá reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, do artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-3ªR-GACO n.º 01/2006. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto