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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 817.853

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
29/05/2023
Publicação
DJe 02/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. No caso, observa-se que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do paciente com organização criminosa, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 673 kg de cocaína, mas o modus operandi do delito - transporte oculto em caminhão e descarregamento de drogas, em galpão com várias corréus, todos previamente envolvidos com atividades criminosas. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

3. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 673 kg de cocaína.