Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, observa-se que as instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do paciente com organização criminosa, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 673 kg de cocaína, mas o modus operandi do delito - transporte oculto em caminhão e descarregamento de drogas, em galpão com várias corréus, todos previamente envolvidos com atividades criminosas. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. Agravo não provido.