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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 815.775

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
29/05/2023
Publicação
DJe 02/06/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Hipótese em que a Corte de origem, verificando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, aplicou a referida minorante na fração de 1/6, em razão de a paciente ter atuado na condição de "mula" do tráfico, ao auxiliar grupo criminoso no transporte de 5.440g de metanfetamina.

3. Apresentados motivos idôneos para o índice definido, a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser revista quando v erificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 5.440 g de metanfetamina.