Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.
III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido:"os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).
IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).
V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114; 0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.
VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos. Agravo regimental desprovido.