Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000916-50.2025.4.03.6111 AUTOR: N. C. D. A. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIOLA SOARES DE MELO - SP449065 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA - SP118074-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA - SP437914 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE BARROS - SP463926 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO ALVES DE LIMA - SP430469 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por N. C. D. A. C. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando seja reconhecida e decretada a inexigibilidade do crédito tributário estampado na Notificação Fiscal de Lançamento nº 2020/389139292515219, no valor de R$67.845,50 que foi emitida sob os seguintes fundamentos: i) omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício ou de rendimentos de aposentadoria ou pensão, ii) dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública e iii) dedução indevida de despesas médicas. Narra o autor que recebeu notificação fiscal referente à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2020 (ano-calendário 2019) em que, em relação aos itens “ii” e “iii” foram indevidamente glosadas deduções legítimas, pois amparadas em decisões judiciais, na legislação específica e em conduta reiterada e não contestada pela própria Receita Federal do Brasil ao longo de vários anos. Em relação ao item “i” admitiu que, por um lapso, realmente houve omissão dos valores esporádicos de R$4.000,00 e R$1.500,00 que recebeu em contraprestação a palestras e eventos de que participou. Assim, concordou expressamente apenas com a tributação sobre o valor de R$5.500,00 que não havia sido incluído em sua declaração. Para demonstrar boa-fé e ausência de riscos ao Fisco, nos Id’s 412623254/412623254 efetuou depósito judicial do valor integral indicado na notificação fiscal (R$67.845,50) e requereu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, bem como a abstenção da requerida em inscrever seu nome em cadastros restritivos e proceder à cobrança do crédito ora impugnado. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pelo que consta dos autos, depreende-se que o autor recebeu a Notificação de Lançamento – Imposto sobre Renda da Pessoa Física 2020/389139292515219 porque foram apuradas as seguintes infrações (Id 412395010): i) Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício ou de Rendimentos de Aposentadoria ou Pensão, consistente ao valor de R$5.500,00 recebidos pelo titular da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, CNPJ 43.419.613/0001-70 (R$4.000,00) e da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 71.584.833/0008-61 (R$1.500,00); ii) Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública porque houve a glosa do valor de R$90.000,00 indevidamente deduzido a esse título sem a devida comprovação ou por falta de previsão legal para sua dedução; iii) Dedução indevida de despesas médicas porque houve a glosa do valor de R$14.056,65, indevidamente deduzido a esse título sem a devida comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução, referentes à: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO, CNPJ 44.863.959/0001-26, valor declarado de R$ 10.861,09 e ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO, CNPJ 60.747.318/0001-62, no valor declarado de R$3.195,56. Assim, apurou-se um imposto suplementar de R$30.082,70, multa de R$22.562,02 e juros de mora de R$11.461,50, calculados até 30/06/2020, acarretando crédito fazendário de R$ 64.106,22. Nesse panorama, não tendo havido insurgência do autor com a cobrança do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, CNPJ 43.419.613/0001-70 (R$4.000,00) e da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 71.584.833/0008-61 (R$1.500,00), a controvérsia tratada nos autos fica delimitada à análise da regularidade das deduções das pensões alimentícias pagas aos genitores do autor, Anita Severina de Almeida e Mário Aparecido Gomes, homologadas judicialmente e à esposa Vanessa Venzel Coutinho, essa última fixada por meio de escritura pública de pacto antenupcial, bem como sobre as deduções das despesas médicas referentes à UNIMED Presidente Prudente e ao IAMSPE dos alimentandos (Anita e Mário) na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário 2019 (exercício 2020). Com efeito, no intuito de corroborar suas alegações, verifica-se que no curso do processo administrativo “MALHA FISCAL IRPF”, após recebimento do termo de intimação fiscal 2020/814581591866775, o autor apresentou ao Fisco os seguintes documentos: - certidão de nascimento de Milena Beatriz Venzel Coutinho, nascida em 15/07/2019, filha do autor e Vanessa Venzel Coutinho (Id 412395001, pág. 7); - certidão de nascimento de Lorena Letícia Venzel Coutinho, nascida em 07/07/2017, filha do autor e Vanessa Venzel Coutinho (Id 412395001, pág. 8); - informativo de gastos com Plano de Saúde fornecido pela UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, relativo ao ano de 2019, empresa Assoc dos Serv. e Procuradores da Procur. Reg. P. Pte., em que o autor é o titular e consta a mãe, Anita Severina de Almeida como dependente (Id 412395001, págs. 9/11); - Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário 2019, fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em que consta o valor de R$64.800,00 a título de pensão alimentícia e as seguintes informações complementares(Id 412395001, pág. 12);: “- ANITA SEVERINA DE ALME, CPF: 077000298/65 R$30.000,00 13S. R$2.500,00 NAS:10/02/57 AGRE/OUT -MARIO APARECIDO GOMES CPF:780065038/34 R$34.800,00 13S R$0,00 NAS:19/09/49 AGRE/OUT R$3.195,56 – IAMSPE AGREGADO – LEI 11.125/2002 R$3.195,54 – IAMSPE – CNPJ 60.747.318/0001-62 (...)”; - Sentença de homologação de acordo proferida em 30/05/2011, na ação de Alimentos Provisionais nº 0052083-38.2010.8.26.0100 proposta por Anita Severina de Almeida em face do autor perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo/SP em que foi fixado o valor da pensão alimentícia de R$2.500,00 em favor da demandante (Id 412395001, pág. 13); - Sentença de homologação de acordo proferida em 19/09/2013, na ação de Alimentos nº 0016968-66.2013.8.26.0100 proposta por Mário Aparecido Gomes Goutinho em face do autor perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Presidente Prudente/SP (Id 412395001, pág. 14); - cópia dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0733529-90.2016.8.07.0016 proposta por Vanessa Venzel Coutinho em face do autor perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília instruídos com cópia da sentença homologatória de acordo proferida em 04/04/2017, termos do acordo em que o executado (autor) autorizou o desconto mensal de R$2.233,00 diretamente em sua folha de pagamento junto à Universidade Católica de Brasília (Id 412395001, págs. 15/17); - ofício ao Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que fossem efetuados descontos mensais na folha de pagamento do autor na quantia de R$2.500,00 em favor de Mário Aparecido Gomes Coutinho (Id 412395001, pág. 18); - comprovante anual de rendimentos de aluguéis do ano calendário 2019 em nome do autor (locador) e Leandro de Paiva (locatário), no valor total de R$3.400,00 (id 412395001, pág. 19); - comprovante anual de rendimentos de aluguéis do ano calendário 2019 em nome de Vanessa Venzel Coutinho (locadora) e Leandro de Paiva (locatário), no valor total de R$18.161,00 (id 412395001, pág. 20); - comprovante de valores pagos de pensão alimentícia no ano calendário 2019, fornecido pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo no total de R$30.000,00 em favor de Anita Severina de Almeida (Id 412395001, pág. 21); - comprovante em nome do autor com informe de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário 2019, fornecido pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo em que consta o valor de R$64.800,00 de pensão alimentícia (Id 412395001, pág. 22); - comprovantes de transferências TED realizadas pelo autor em benefício de Vanessa Venzel Coutinho nos dias 21/02/2019 (R$2.100,00), 22/03/2019 (R$2.100,00), 02/05/2019 (R$ 2.200,00), 13/05/2019 (R$ 2.200,00), 06/06/2019 (R$4.200,00), 07/06/2019 (R$2.100,00), 11/06/2019 (R$2.200,00), 18/06/2019 (R$5.000,00), 20/09/2019 (R$2.000,00), 30/12/2019 (R$2.000,00), “PENSÃO ALIMENTÍCIA” (Id 412395001, págs. 23/32); - CNH do autor (Id 412395001, pág. 33); Há ainda: - histórico de benefício de aposentadoria por idade NB 1654828480 em nome da mãe do autor Anita Severina de Almeida, ativo desde 13/02/2012 (Id 412395001, pág. 73); - histórico de benefício de aposentadoria por idade NB 1494987233 em nome do pai do autor Mário Aparecido Gomes Coutinho, ativo desde 26/06/2009 (Id 412395001, pág. 74); - declaração de ajuste anual de imposto de renda pessoa física do autor para os anos-calendários 2018 a 2024 (Id 412412866); - cópia digitalizada dos autos físicos da aludida ação de alimentos provisionais nº 0052083-38.2010.8.26.0100 em que são partes Anita Severina de Almeida e o autor (Id 412396667); - cópia digitalizada dos autos físicos da aludida ação de alimentos nº 0016968-66.2013.8.26.0482 em que são partes Mário Aparecido Gomes Coutinho e o autor (Id 412412889); - comprovante em nome do autor com informe de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário 2020, fornecido pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo em que consta o valor de R$65.900,00 de pensão alimentícia (Id 412398524); - comprovante de valores pagos de pensão alimentícia no ano calendário 2020, fornecido pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo no total de R$30.000,00 em favor de Anita Severina de Almeida (Id 412398524, pág. 02); - comprovante em nome do autor com informe de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário 2021, fornecido pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo em que consta o valor de R$67.100,00 de pensão alimentícia (Id 412398524, pág. 03); - comprovante de valores pagos de pensão alimentícia no ano calendário 2021, fornecido pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo no total de R$30.000,00 em favor de Anita Severina de Almeida (Id 412398524, pág. 04); - informativo de gastos com Plano de Saúde fornecido pela UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, relativo ao ano de 2020, empresa Assoc dos Serv. e Procuradores da Procur. Reg. P. Pte., em que o autor é o titular e consta a mãe, Anita Severina de Almeida como dependente, valor de R$9.900,22 (Id 412398524, págs. 05/06); - comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, ano-calendário 2021 da contribuinte Anita Severina de Almeida em que consta o valor de R$13.145,00 de proventos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Id 412398525, pág. 01); - comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte, ano-calendário 2021 do contribuinte Mário Aparecido Gomes Coutinho em que consta o valor de R$13.200,00 de proventos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (Id 412398525, pág. 02); - escritura pública de pacto antenupcial com adoção do regime da separação de bens, lavrada em 26/06/2015 pelo autor e Vanessa Venzel cuja terceira cláusula dispôs: “convencionam ainda que o primeiro outorgante e reciprocamente outorgando doará à segunda outorgante e reciprocamente outorgada, por ocasião do casamento o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), (correspondente a 2,5380 salários mínimos), ambos a título de pensão alimentícia, reajustáveis conforme salário mínimo vigente, o qual deverá ser depositado em conta corrente nº 13418-7, da agência 4533, do Banco Itaú S.A (341), de titularidade de Vanessa Venzel” (Id 412410724); - cópia dos autos virtuais de execução de título extrajudicial nº 0733529-90.2016.8.07.0016 proposta por Vanessa Venzel Coutinho em face do autor em 03/11/2016 para cobrança de R$11.063,00 das verbas estipuladas na aludida escritura de pacto antenupcial que estariam com o pagamento em atraso, sendo que as partes noticiaram a realização de acordo pelo qual requereram a expedição de ofício ao setor de pagamento de pessoal da Universidade Católica de Brasília solicitando-se o desconto mensal de R$2.233,00 sobre as verbas salariais pagas ao autor e sua transferência para a conta da esposa Vanessa, o que foi homologado por aquele juízo (Id 412399454); - boleto de cobrança de serviço de internet emitido em nome de Anita Severina de Almeida (Id412414649); - conta de gás, 06/2025 em nome de Anita Severina de Almeida (Id 412418118); - fatura de cartão de crédito de Anita Severina de Almeida, 17/07/2025 (Id 412414650); - detalhamento de faturamento por carteirinha da Unimed em que constam atendimentos para o autor como titular e para as dependentes Anita Severina de Almeida (genitora), Vanessa Venzel Coutinho (esposa), Lorena Letícia Venzel Coutinho e Milena Beatriz Venzel Coutinho (filhas) (Id 412415302); - boleto de condomínio emitido em nome do autor, aos cuidados de Anita Severina de Almeida, vencimento em 10/09/2025 (Id 412415305); - conta de energia elétrica em nome de Anita Severina de Almeida, com vencimento em 28/02/2025 (Id 412418140); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2012 com a declaração em que constaram como dependentes Mario Aparecido Gomes Coutinho e Edith Gomes Coutinho e como alimentanda Anita Severina de Almeida (Id’s 412418144/412399456); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2013 com a declaração em que constou como dependente Edith Gomes Coutinho e como alimentandos Anita Severina de Almeida e Mario Aparecido Gomes Coutinho (Id’s 412407372/412407365); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2014 com a declaração em que constou como dependente Edith Gomes Coutinho e como alimentandos Anita Severina de Almeida e Mario Aparecido Gomes Coutinho (Id’s 412406878/412419419); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2015 com a declaração em que constou como dependente Edith Gomes Coutinho e como alimentandos Anita Severina de Almeida, Mario Aparecido Gomes Coutinho e Vanessa Venzel Coutinho (Id’s 412406870/412406851); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2016 com a declaração em que constou como dependentes Edith Gomes Coutinho e Lorena Letícia Venzel Coutinho e como alimentandos Anita Severina de Almeida, Mario Aparecido Gomes Coutinho e Vanessa Venzel Coutinho (Id’s 412405098/412405071); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2017 com a declaração em que constou como dependente Lorena Letícia Venzel Coutinho e como alimentandos Anita Severina de Almeida, Mario Aparecido Gomes Coutinho e Vanessa Venzel Coutinho (Id’s 412405068/412405064); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2018 com a declaração em que constou como dependente Lorena Letícia Venzel Coutinho e como alimentandos Anita Severina de Almeida, Mario Aparecido Gomes Coutinho e Vanessa Venzel Coutinho (Id’s 412405061/412419420); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2008 (Id’ 412405052); - declaração de ajuste anual do ano-calendário 2008 em que constaram como dependentes Mario Aparecido Gomes Coutinho, Anita Severina de Almeida e Edith Gomes Coutinho (Id 412402148); - recibo de entrega da declaração de ajuste anual de IR do autor do ano-calendário 2009 com a declaração em que constaram como dependentes Mario Aparecido Gomes Coutinho, Anita Severina de Almeida e Edith Gomes Coutinho (Id’s 412402145/412402144); - declaração da UNIMED com demonstrativo de pagamentos feitos no ano de 2019 pelo autor no valor de R$10.861,09 para o plano de saúde da dependente/alimentanda Anita (Id 429270480); - demonstrativos de pagamento do autor para as folhas 12/2018, 04/2019, 08/2019, 13/2019, 12/2018, 02/2019, 01/2019, 07/2019, 06/2019, 05/2019, 03/2019, 11/2019, 10/2019, 09/2019 fornecidos pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo em que constam descontos de IAMSPE AGREGADOS, DESCONTO PENSÃO ALIMENTÍCIA (R$5.400,00) (Id’s 429270487/429273468); - demonstrativos de pagamentos do meses de 04/2019, 08/2019, 12/2019, 02/2019, 01/2019, 07/2019, 06/2019, 05/2019, 03/2019, 11/2019, 10/2019, 09/2019 da UNIMED PRESIDENTE PRUDENTE contendo os atendimentos prestados à Anita Severina de Almeida (Id’s 429273471/429273490); - extrato de quitação de débitos do autor junto à UNIMED no período de 01/2019 a 09/2025 (Id 429273495). Pois bem. Do direito adquirido a regime de deduções e decadência administrativa por suposta aceitação tácita de exercícios anteriores O autor sustenta que deduzia os valores desde 2013 sem questionamento do Fisco. Porém, no direito tributário cada ano-calendário constitui fato gerador autônomo e não existe direito adquirido a regime tributário. Portanto, o fato de a Receita não ter supostamente fiscalizado anos anteriores não impede a revisão posterior. Também não há decadência administrativa, porque o lançamento refere-se ao exercício 2020 (ano-calendário 2019) e a fiscalização ocorreu dentro do prazo de 5 anos do art. 150 §4º do CTN. Da dedução das obrigações alimentares decorrentes das normas do direito de família A dedução prevista na legislação tributária exige que a obrigação alimentar decorra das normas do direito de família e seja fixada por decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (art. 4º, inciso II, Lei 9.250/95 e art. 72, Dec. 9.580/18). Isso porque o art. 8º, inciso II, alínea "f", da Lei 9.250/95 estabelece que são dedutíveis "as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública". Contudo, o art. 35 da Lei 9.250/95 estabelece os critérios para a consideração de dependentes, prevendo que filhos podem ser considerados dependentes "até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho", sendo que "os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau"; assim como os pais, "desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao estabelecer que a dedução de pensão alimentícia judicial está restrita às hipóteses de dependência estipuladas no art. 35 da Lei 9.250/95. O paradigmático julgamento do REsp 1.665.481/PR estabeleceu importante precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. (...). 8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo. 9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF. 10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto. 11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido. (STJ, REsp 1.665.481/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/09/2017). No mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADES INEXISTENTES. IRPF. DEDUÇÕES LEGAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 4º, II, 35, I, III, E §1º, LEI 9.250/1995. FILHAS MAIORES E CAPAZES. PENSÃO POR LIBERALIDADE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. SUCUMBÊNCIA. 1. Rejeitada a alegação de nulidade por falta de fundamentação em relação ao julgamento dito por equidade e ao prazo para cumprimento do julgado. A sentença tem motivação fática e fundamentação jurídica expressas, não existindo nulidade na solução jurídica adotada que, à míngua de acordo expresso que previsse o percentual de cada alimentada, procedeu à divisão por igual do valor entre elas, o que restou pronunciado na decisão impugnada. Igualmente, improcede a irresignação quanto ao prazo para revisão administrativa, vez que, em se tratando de obrigação de fazer imputada à autoridade tributária, cabe ao magistrado fixar prazo para cumprimento da ordem judicial, mostrando-se absolutamente razoável o prazo de sessenta dias. 2. No mérito, consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que dedução de pensão alimentícia judicialmente fixada, prevista no artigo 4º, II, da Lei 9.250/1996, deve restringir-se às hipóteses de dependência estipuladas no artigo 35, não se extraindo da liberalidade praticada no âmbito da lei civil quanto à concessão de alimentos fora das hipóteses legais o efeito tributário de autorizar dedução de tais valores da base de cálculo do imposto de renda devido pelo autor, por força da exigência de interpretação literal e restritiva da legislação tributária em casos que tais (artigo 111 do CTN). 3. É ilegal a pretensão de dedução fiscal em relação às filhas maiores, quanto às quais não paira presunção legal de dependência, a despeito da homologação judicial do ato de vontade que, porém, para fins fiscais, equipara-se à mera doação do pai às filhas, não autorizando a dedução fiscal de tais valores na tributação devida pelo autor, pois o benefício legal destina-se à desoneração de quem, por força de lei, tenha a renda impactada por despesas obrigatórias e inafastáveis. 4. No caso, não se provou continuidade da formação educacional ou profissional além dos 24 anos, inclusive no que toca à filha Tatiana, ou qualquer outra excepcionalidade a ser considerada, de forma que a pensão alimentícia paga pelo autor às filhas não pode ser deduzida da base de cálculo, pois além de não se enquadrar na dependência legal, não se logrou comprovar qualquer outro fato ensejador da benesse. Embora no momento da homologação judicial do acordo a dependência fosse presumida, porquanto as filhas eram menores de idade, enquadrando-se no artigo 35 da Lei 9.250/1996, verifica-se que, no período dos créditos de IRPF discutidos nos autos (2012 a 2015), a situação não continuava a mesma, sendo todas maiores e civilmente capazes, constando inclusive que as filhas de nome Patrícia e Tatiana possuíam formação universitária e estavam inseridas no mercado de trabalho. Quanto à filha de nome Thais, embora frequentasse curso superior, contava, em 2012, com 26 (vinte e seis) anos de idade, não gerando, pois, hipótese de dependência tributária, pois, como exposto, o artigo 35, III e §1º, da Lei 9.250/1995, limita, para tal fim, a dependência até a idade de 24 anos. 5. Quanto à suposta simulação do divórcio perpetrado pelo autor e a ex-cônjuge, meras presunções ou inferências relativas à coabitação, manutenção do nome de casado ou averbação do divórcio, não servem, por si, para subsidiar o indeferimento do pedido do contribuinte, considerando, ademais, que houve ação judicial homologatória do acordo de pensão alimentícia. 6. Reforma-se a sentença, mantendo apenas a dedutibilidade no que se refere exclusivamente à pensão alimentícia paga à ex-cônjuge, nos termos dos artigos 4º, II e 35, I, da Lei 9.250/1996, aderindo-se à divisão “pro rata”, no percentual de 25% dos proventos descontados ou 12,5% dos rendimentos totais do autor, à míngua de estipulação da quantia individual cabível a cada alimentada, devendo a autoridade tributária proceder à revisão dos atos administrativos sob tais parâmetros e no prazo fixada na sentença. 7. Em razão da sucumbência, ambas as partes devem arcar com verba honorária arbitrada, conforme decaimento e percentuais mínimos das faixas aplicáveis, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, considerado o proveito econômico auferido de acordo com o resultado do julgamento. Fica o autor, diante da sucumbência recursal, condenado em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% do percentual mínimo aplicável, conforme acima estipulado, em função dos critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC. 8. Apelação fazendária e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do contribuinte desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013760-46.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022) E no caso em exame, restou apurado administrativamente: “[1] pais ANITA e MARIO que recebem benefícios da previdência pública conforme consultas CNIS referenciada no Processo Administrativo de Malha Fiscal e copiadas neste, por meio de acordo em Jurisdição Voluntária (sem litígio solucionado na decisão), assim como a inexistência de obrigação de pagar plano de saúde a alimentando, ausente nos acordo p. 245 com ANITA; e [2] cônjuge VANESSA, com prestações fixadas no bojo de Escritura de Pacto Antenupcial, conforme doc. p. 348. Anote-se que o art. 72 do RIR 18 D.9580/18 prevê escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei 13.105/15 para fruição de dedução tributária, a qual trata de divórcio e separação, não se confundindo com escritura de pacto antenupcial. Ainda, VANESSA foi informada na DIRPF 2020 ND 01/25.471.718 como cônjuge (campo CPF do cônjuge: 226.279.438-39). A DIRPF 2025 ND 08/37.634.251 (mais recente) e todas as intermediárias repetem a informação declaratória de VANESSA como cônjuge.” Conclui-se, portanto, tal como bem posto na informação fiscal, que “não é qualquer acordo de pagamento de prestações levado à chancela do judiciário ou definição de pagamentos em escritura pública que merece o tratamento de dedução tributária, mas somente aqueles que revelem fatos que se enquadram materialmente na legislação tributária que define a dedução do IRPF de pensão alimentícia, em especial se inserindo nas normas do Direito de Família (Lei 9.250/95, art. Art. 4º, II; RIR 18 D.9580/18, art. 72) e na forma da escritura pública no contexto da dissolução da sociedade conjugal”. Nesse ponto, registro que o pacto antenupcial constitui instrumento voltado à disciplina patrimonial do casamento, especialmente quanto ao regime de bens, não se confundindo, em regra, com fixação judicial de obrigação alimentar. Obrigações patrimoniais assumidas voluntariamente entre cônjuges, sem relação direta com dissolução da sociedade conjugal ou decisão judicial específica, não se enquadram na hipótese legal de dedução de pensão alimentícia no imposto de renda. A existência de decisão judicial é condição necessária, mas não suficiente, para a dedutibilidade fiscal. É imprescindível que os beneficiários se enquadrem nas hipóteses de dependência estabelecidas pela legislação do Imposto de Renda, sob pena de caracterização dos pagamentos como mera liberalidade, não dedutível. A invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo autor não possui o condão de afastar a aplicação da legislação tributária específica. A Administração Fazendária atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, aplicando a legislação vigente de forma vinculada. A interpretação sistemática da legislação tributária exige observância rigorosa dos requisitos estabelecidos para a concessão de benefícios fiscais. O art. 111 do Código Tributário Nacional é expresso ao determinar que a legislação tributária que disponha sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente, vedando-se a interpretação extensiva. Desse modo, a incidência efetuada pela Receita Federal em relação às verbas pagas à cônjuge Vanessa Venzel Coutinho mostra-se legítima. De outro giro, no caso concreto, depreende-se que as pensões pagas aos genitores Anita Severina de Almeida e Mario Aparecido Gomes Coutinho apoiam-se em postulados do direito de família e foram fixadas judicialmente, razão pela qual encontram amparo na legislação tributária. Nessa trilha, oportuno transcrever o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS EM FAVOR DE ASCENDENTE. GENITOR IDOSO . SOLIDARIEDADE FAMILIAR. FIXAÇÃO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Na presente hipótese o recorrente pretende a majoração do valor dos alimentos fixados pelo Juízo singular. 2. A norma prevista no art . 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia o dever dos filhos à prestação do devido auxílio em amparo dos pais na velhice, carência ou enfermidade. 2.1 . A esse respeito também houve a normatização da matéria nos artigos 1694 a 1698, ambos do Código Civil. 3. A obrigação alimentícia com fundamento no parentesco é recíproca entre os familiares e, dentro da linha reta, não é limitada pelo grau na distância da relação entre ascendentes e descendentes (art. 1696 do Código Civil) . 3.1. Além disso, na falta dos ascendentes ficam obrigados os descendentes, observada a ordem de sucessão (art. 1697 do Código Civil) . 4. O Estatuto do Idoso assegura certas prerrogativas à pessoa do idoso e disciplina que a obrigação de prestar alimentos, nesses casos, é solidária (art. 12 da Lei nº 10.741/2003). 5. Ao sopesar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade da alimentante constata-se não haver justificativa para a majoração requerida pelo apelante, mostrando-se razoável e proporcional a manutenção da prestação de alimentos no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos rendimentos brutos da demandada, excluídos os descontos compulsórios. 6. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07023603920218070007 - Segredo de Justiça 0702360-39.2021.8.07 .0007, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei Com efeito, os documentos do Id 412398525 indicam que ambos os genitores do autor recebem proventos do INSS que não superam o limite de isenção mensal e tiveram o valor da pensão alimentícia (R$2.500,00, para cada um) fixados em sentença judicial (Id 412395001, pág. 13 e 14). Relativamente à genitora Anita Severina de Almeida de 69 anos de idade, o acordo homologado em juízo previu o pagamento de uma pensão mensal de R$2.500,00 a ser debitada diretamente em folha de pagamento do autor, mas nada previu sobre o custeio de suas despesas médicas (Id 412396667). Já a sentença judicial que homologou o acordo celebrado pelo autor e o genitor Mário Aparecido Gomes Coutinho, que atualmente conta com 76 anos de idade previu, além do pagamento da pensão mensal de R$2.500,00 também descontados na folha de pagamento do autor, que o alimentante se responsabilizaria pelo pagamento de plano de saúde e despesas médicas do alimentando (Id 412412889). Nessa linha, os comprovantes de pagamentos do autor confirmam que os descontos em folha dessas duas pensões vêm sendo efetivados regularmente assim como os descontos do IAMSPE AGREGADO, que é o sistema de saúde voltado à servidores públicos do Estado de São Paulo e seus dependentes relativo ao custeio das despesas médicas do genitor Mário Aparecido Gomes. Dessa forma, entendo que as verbas pagas aos genitores do autor Anita Severina de Almeida e Mário Aparecido Gomes Coutinho a título de pensão alimentícia e os pagamentos “IAMSPE-AGREGADO-LEI 11.125/2002” (relativo ao pai) não estão sujeitas à incidência do imposto de renda pessoa física devido pelo alimentante. Em relação às despesas com plano de saúde UNIMED da genitora Anita Severina de Almeida não estão amparadas pela sentença judicial constituindo mera liberalidade e por isso mostra-se indevida a sua dedução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação, com supedâneo no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para declarar a legitimidade apenas das deduções realizadas pelo autor na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2020, ano-calendário 2019 referentes aos valores pagos a título de pensão alimentícia judicial em favor dos genitores Anita Severina de Almeida e Mário Aparecido Gomes Coutinho, consoante pactuado e homologado judicialmente nos autos das ações nºs 0052083-38.2010.8.26.0100 e 0016968-66.2013.8.26.0482, bem como em relação às despesas médicas realizadas em benefício do alimentando Mário Aparecido Gomes Coutinho sob a rubrica “IAMSPE-AGREGADO-LEI 11.125/2002”. Tendo em vista o depósito em dinheiro do valor do débito em discussão (Id 412623254), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pela Notificação de Lançamento Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020/389139292515219 (Id 412395010), nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, devendo a demandada abster-se da prática de qualquer ato tendente à sua inscrição em dívida ativa, protesto, cobrança e demais medidas coercitivas como a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos até o julgamento em definitivo da demanda consubstanciado na ocorrência do trânsito em julgado. Cumpra-se, servindo a presente sentença como ofício/mandado expedido. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta