Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810892-36.2024.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 APELADO: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ARAUJO PEREIRA - RN13741 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCESSO DEVOLVIDO À TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. DOIS EMPREGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO ABSTRATA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região à 6ª Turma, para fins de eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), em face de acórdão que negou provimento à apelação da EBSERH, assegurando a contratação e acumulação de dois empregos públicos de Técnico em Enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia nos autos: verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.081 da Repercussão Geral, notadamente quanto à alegação de inviabilidade de cumprimento simultâneo de duas jornadas no cargo de Técnico em Enfermagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1040, II, do Código de Processo Civil - CPC dispõe que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao fixar tese vinculante no Tema 1.081 da Repercussão Geral, fixou o seguinte: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 5. O STF excluiu do ordenamento jurídico qualquer presunção em abstrato de incompatibilidade fundada em carga horária semanal máxima (como a invocada limitação a 60 horas), ressaltando que a única condicionante constitucional é a viabilidade fática da escala de trabalho, a ser mensurada na situação real do trabalhador. 6. No caso dos autos, o autor submeteu-se a dois certames públicos distintos, promovidos pela EBSERH, e obteve êxito em ambos, tratando-se de empregos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, circunstância plenamente alcançada pela ressalva da alínea "c" do inciso XVI do art. 37 CF/88. 7. A EBSERH insiste que o regime de 36 horas semanais de cada contrato perfaz o total de 72 horas, o que geraria potencial sobreposição de jornadas e vulneração a normas celetistas de descanso (artigos 66 e 71 da CLT). 8. Tal argumento, no entanto, implica em um juízo hipotético. Os empregos de Técnico em Enfermagem no âmbito hospitalar são operados em regime de plantões e escalas diferenciadas, o que autoriza a conciliação material dos horários sem choque funcional e com observância dos períodos de repouso. 9. Não compete à Administração Pública impedir liminarmente a admissão e a posse do candidato com amparo em presunção genérica de incompatibilidade de horários. Compete-lhe permitir a apresentação formal das escalas de trabalho pelo empregado e a verificação do cumprimento efetivo de ambas as jornadas no caso concreto, instaurando-se o procedimento fiscalizatório cabível apenas se constatada sobreposição ou prejuízo real ao serviço público. 10. Dessa forma, o acórdão proferido por esta Turma julgadora encontra-se em perfeita harmonia com as razoes de decidir do Tema 1.081 do STF, não autorizando qualquer alteração na conclusão de procedência da pretensão autoral. 11. Diante dessas considerações, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: A acumulação remunerada de dois empregos públicos privativos de profissionais de saúde na EBSERH é constitucionalmente viável e condiciona-se unicamente à comprovação da compatibilidade de horários no caso concreto, sendo vedado o indeferimento automático fundado exclusivamente no somatório das jornadas semanais (Tema 1.081/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c" e XVII; CPC, art. 1.040, II; CLT, arts. 66 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.081 da Repercussão Geral; STF, AgR no RE 1.176.440, Rel. Min. Alexandre de Moraes. tsm EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810892-36.2024.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 APELADO: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ARAUJO PEREIRA - RN13741 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC). TEMA 1.081 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCESSO DEVOLVIDO À TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. DOIS EMPREGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO ABSTRATA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região à 6ª Turma, para fins de eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), em face de acórdão que negou provimento à apelação da EBSERH, assegurando a contratação e acumulação de dois empregos públicos de Técnico em Enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia nos autos: verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.081 da Repercussão Geral, notadamente quanto à alegação de inviabilidade de cumprimento simultâneo de duas jornadas no cargo de Técnico em Enfermagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1040, II, do Código de Processo Civil - CPC dispõe que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao fixar tese vinculante no Tema 1.081 da Repercussão Geral, fixou o seguinte: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 5. O STF excluiu do ordenamento jurídico qualquer presunção em abstrato de incompatibilidade fundada em carga horária semanal máxima (como a invocada limitação a 60 horas), ressaltando que a única condicionante constitucional é a viabilidade fática da escala de trabalho, a ser mensurada na situação real do trabalhador. 6. No caso dos autos, o autor submeteu-se a dois certames públicos distintos, promovidos pela EBSERH, e obteve êxito em ambos, tratando-se de empregos públicos privativos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, circunstância plenamente alcançada pela ressalva da alínea "c" do inciso XVI do art. 37 CF/88. 7. A EBSERH insiste que o regime de 36 horas semanais de cada contrato perfaz o total de 72 horas, o que geraria potencial sobreposição de jornadas e vulneração a normas celetistas de descanso (artigos 66 e 71 da CLT). 8. Tal argumento, no entanto, implica em um juízo hipotético. Os empregos de Técnico em Enfermagem no âmbito hospitalar são operados em regime de plantões e escalas diferenciadas, o que autoriza a conciliação material dos horários sem choque funcional e com observância dos períodos de repouso. 9. Não compete à Administração Pública impedir liminarmente a admissão e a posse do candidato com amparo em presunção genérica de incompatibilidade de horários. Compete-lhe permitir a apresentação formal das escalas de trabalho pelo empregado e a verificação do cumprimento efetivo de ambas as jornadas no caso concreto, instaurando-se o procedimento fiscalizatório cabível apenas se constatada sobreposição ou prejuízo real ao serviço público. 10. Dessa forma, o acórdão proferido por esta Turma julgadora encontra-se em perfeita harmonia com as razoes de decidir do Tema 1.081 do STF, não autorizando qualquer alteração na conclusão de procedência da pretensão autoral. 11. Diante dessas considerações, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão que deu provimento à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: A acumulação remunerada de dois empregos públicos privativos de profissionais de saúde na EBSERH é constitucionalmente viável e condiciona-se unicamente à comprovação da compatibilidade de horários no caso concreto, sendo vedado o indeferimento automático fundado exclusivamente no somatório das jornadas semanais (Tema 1.081/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c" e XVII; CPC, art. 1.040, II; CLT, arts. 66 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.081 da Repercussão Geral; STF, AgR no RE 1.176.440, Rel. Min. Alexandre de Moraes. tsm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810892-36.2024.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELANTE: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 APELADO: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ARAUJO PEREIRA - RN13741 RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) interpõe apelação em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido para reconhecer a legalidade da acumulação do cargo de Técnico em Enfermagem na Maternidade Escola Januário Cicco, com o cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital Universitário Onofre Lopes, ambos com vínculo com a EBSERH. Acórdão desta Sexta Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença em favor de ELVIS DANIEL DE LIMA (id 3634904) no sentido de permitir a acumulação de dois empregos públicos de Técnico em Enfermagem junto à EBSERH (um perante o Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL e outro perante a Maternidade Escola Januário Cicco - MEJC), com base no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. A EBSERH interpôs recurso extraordinário (id 3634853). Após juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal devolve os autos a esta Sexta Turma, para, se assim entender, realizar o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Este colegiado deve decidir se o acórdão já proferido se adequa à tese firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1246685 (Tema 1.081).