Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011134-88.2025.4.05.8401 AUTOR: A. M. A. D. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício O art. 203, V, da Constituição e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 asseguram benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não disponham de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A) Deficiência Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, a deficiência exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, comprometa a participação social em igualdade de condições e produza efeitos por pelo menos dois anos. Esse conceito não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho. Conforme o Tema 173 da TNU, a duração do impedimento deve ser aferida desde seu início até a data prevista para cessação. Para menores de dezesseis anos, avaliam-se os efeitos da deficiência sobre as atividades e a participação social compatíveis com a idade (art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007). B) Miserabilidade O art. 20, § 3º, da LOAS estabelece o limite de renda familiar mensal por pessoa de um quarto do salário mínimo. Segundo o Tema 122 da TNU, esse critério gera presunção relativa de miserabilidade, passível de afastamento por outros elementos de prova. A renda também não constitui o único parâmetro de avaliação. O art. 20, § 11, admite outros elementos demonstrativos de vulnerabilidade, cabendo examinar as condições concretas de subsistência. O grupo familiar compreende o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS). Pessoas estranhas a esse rol e suas rendas não integram o cálculo. O art. 20, § 14, exclui do cálculo o BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da mesma família. Essa disciplina incorporou a orientação jurisprudencial de ampliação da proteção originalmente prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. O BPC não pode ser acumulado pelo mesmo beneficiário com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as exceções legais. Conforme o Tema 187 da TNU, quando o requerimento formulado a partir de 07/11/2016 é indeferido exclusivamente por ausência de deficiência, dispensa-se nova prova judicial da miserabilidade, salvo impugnação específica e fundamentada do INSS ou transcurso de mais de dois anos do indeferimento. Para requerimentos anteriores, a dispensa pressupõe reconhecimento administrativo da miserabilidade, observadas as mesmas ressalvas. Como os requisitos são cumulativos, a ausência de deficiência suficiente à concessão dispensa o exame da condição econômica. C) CPF e CadÚnico O art. 20, § 12, da LOAS exige inscrição no CPF e no CadÚnico para concessão, manutenção e revisão do benefício. Embora o Decreto nº 8.805/2016 já previsse a exigência cadastral, entendo legítimo o condicionamento à inscrição e à atualização do CadÚnico somente a partir de 18/01/2019, quando passou a contar com previsão legal na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 1.2.2. Análise do Caso Concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão vejamos. A controvérsia pode ser resolvida pelo exame do requisito econômico, pois, ainda que reconhecida a deficiência, não ficou comprovada a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício. O estudo social de id. 130089757 concluiu pela existência de pobreza relativa, com possibilidade de a assistência elementar ser suprida pela família. Embora a perita tenha apontado divergências quanto ao endereço e à composição familiar, a conclusão deve ser apreciada também à luz das condições verificadas no imóvel apresentado pela própria genitora como residência do autor. Nesse endereço, a perita descreveu imóvel em bom estado de conservação, com mobília que atende às necessidades da família e acesso a água encanada, energia elétrica e internet. Foram declaradas despesas mensais de R$ 870,00, compreendendo alimentação, gás, energia, internet e aluguel, sem apresentação dos respectivos comprovantes. A medicação utilizada pelo autor, risperidona, foi informada como disponibilizada pelo SUS, não tendo sido demonstrados gastos extraordinários com tratamento particular. A parte autora impugnou o estudo social, sustentando que a permanência na casa da avó teria sido temporária e que o núcleo familiar seria composto pela genitora e seus quatro filhos, mantidos com recursos do Bolsa Família (id. 130871420). Posteriormente, a certidão de id. 176379197 registrou informações de vizinhos que confirmaram a residência da genitora na Rua Aderson Dutra, nº 56. Na oportunidade, ela declarou residir com os quatro filhos e receber exclusivamente Bolsa Família, no valor de R$ 1.000,00. Mesmo considerando o endereço e a composição familiar alegados, a prova produzida não demonstra suficientemente a miserabilidade. A diligência posterior esclareceu a localização da residência, mas não confirmou, por apuração independente, a integralidade dos meios de subsistência familiar. Quanto à renda, reproduziu a declaração da genitora, sem acrescentar elementos objetivos que afastassem a avaliação das condições materiais descritas no estudo social. Não se atribui ao Bolsa Família natureza de renda impeditiva da concessão, nem se exige moradia em condições degradantes. O que se verifica é que a declaração de ausência de outros rendimentos, examinada em conjunto com as condições de habitação, os meios materiais disponíveis e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias, não basta, neste caso, para demonstrar a impossibilidade de manutenção do autor pelo núcleo familiar. Também não se presume renda da avó ou do genitor ausente, nem se incluem essas pessoas no grupo familiar. A insuficiência probatória persiste mesmo adotada a composição indicada pela parte autora, sem que o esclarecimento do endereço implique, por si só, comprovação do requisito econômico. Assim, acolho a conclusão do estudo social quanto à ausência de demonstração de vulnerabilidade substancial, sem adotar como fundamento determinante a controvérsia sobre o domicílio. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, datado eletronicamente.