Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001793-04.2026.4.05.8304

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0001793-04.2026.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

período de carência não está comprovada. O início de prova material é recente e insuficiente, e a complementação judicial não supriu essa fragilidade. As provas não se articulam de forma convincente. A condição de trabalhador rural exige demonstração por meio de provas harmônicas que reconstroem uma trajetória no sertão pernambucano, e esse padrão não foi atingido. Reconheço as dificuldades probatórias próprias do trabalho rural informal, mas não posso substituir prova por presunção. O benefício não será concedido. - III - Julgo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001793-04.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA APARECIDA DA CRUZ PARENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA FILHO - PE33842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA. RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Início de prova material recente, concentrado nas vésperas do requerimento, e prova oral que não descreveu qualquer lida no campo. 2. A autora é titular de comércio ativo na cidade, com recolhimentos urbanos na carência e condição de empregadora, e o marido tem trajetória laboral inteiramente urbana, de modo que o núcleo familiar não vive da terra. 3; Não se trata de atividade rural tornada secundária por outra renda, mas de atividade rural que não se demonstrou, ao lado de uma atividade comercial efetivamente exercida. 4. Pedido improcedente. SENTENÇA - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). - II - A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, além de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91). A controvérsia não está na lei, nem na sua aplicação ao caso concreto. Está na validade e qualidade das provas apresentadas em juízo: se os documentos e demais elementos probatórios, articulados entre si, reconstroem de forma segura o exercício da atividade rural. A condição de trabalhador rural pode significar mais do que uma profissão. Muitas vezes é um modo de vida, uma relação com a terra, com o trabalho, com tradições que se transmitem entre gerações. Envolve trabalho em terra própria ou de terceiros, produção para subsistência, comercialização informal, vínculos que nem sempre geram registros burocráticos. No sertão pernambucano, o trabalho rural frequentemente segue essa dinâmica marcada pela informalidade. Cada trajetória é única, mas reconhecer essa dificuldade probatória não significa flexibilizar a exigência legal, e sim compreender que o início de prova material, nesse contexto, assume contornos próprios. A prova material é o ponto de partida dessa articulação. Ela funciona como âncora probatória que sustenta as demais provas, mas raramente basta sozinha. A confirmação da atividade rural se dá em juízo pela complementação probatória: prova testemunhal que detalhe o trabalho desenvolvido, perícia no local quando necessária, ou instrução concentrada com vídeos e fotografias. As provas precisam ser harmônicas entre si. A prova oral deve confirmar os documentos. Os vídeos devem ser compatíveis com a narrativa. A perícia deve corroborar o conjunto. O que importa, ao final, é que o conjunto probatório reconstrua, com segurança, o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A análise probatória em casos rurais exige equilíbrio: não se pode exigir prova impossível de produzir, mas também não se pode dispensar a prova mínima que a lei determina. Esse equilíbrio orienta a análise que segue. A parte tem 55 anos, nasceu em Salgueiro/PE e reside no Sítio Baixio Grande, na zona rural de Salgueiro/PE, em imóvel do sogro. O requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural foi realizado em 19/01/2026. O INSS contestou especificamente, sustentando que a autora possui vínculos e recolhimentos de natureza urbana no período de carência, é titular de comércio na cidade de Salgueiro e não apresentou início de prova material contemporâneo da atividade rural (Id 162940128). A tese será analisada à luz das provas produzidas em juízo. A prova material é questionável. Os documentos que poderiam ancorar a atividade rural foram produzidos, em sua quase totalidade, na proximidade do requerimento: CAF de 2024 (Id 158127705), CAR de 2024 (Id 158127706), contrato de comodato de 2024, ficha da Adagro de 2025 (Id 158127710) e certidão eleitoral de 2026 (Id 158127707), ao lado de carteiras de sindicato de 2021, 2023 e 2024 (Id 158127714). O único registro anterior, a certidão de casamento de 1988, precede o período de carência e nada informa sobre a atividade rural no tempo que importa. Documentos reunidos junto à idade mínima podem indicar um vínculo recente com a terra, mas não reconstroem uma trajetória rural estável e contínua. Essa fragilidade documental não é o único problema. O que os autos revelam é que a autora exerceu, de fato, atividade comercial na cidade. Ela foi titular de empresa individual de comércio atacadista e varejista em Salgueiro e recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual dentro do período de carência, figurando ainda como empregadora, ao assinar a carteira de trabalho do marido como motorista (Id 162940128). O próprio marido, Edmilson Alencar Parente, tem trajetória laboral inteiramente urbana, registrada no dossiê previdenciário juntado aos autos (Id 167242654, f. 2): atuou como digitador na Câmara Municipal de Salgueiro, como autônomo e como motorista, inclusive a serviço do comércio da autora. O núcleo familiar, portanto, construiu a sua vida econômica na cidade, e não no campo. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora e de testemunha. A prova oral não alterou esse quadro. Em depoimento pessoal, a autora afirmou morar e trabalhar no Sítio Baixio Grande, na terra do sogro, desde 2014, com o cultivo de milho, feijão, abóbora e outras culturas, e, confrontada sobre o ponto central da contestação, confirmou o comércio na cidade e a assinatura da carteira do marido. A narrativa de dedicação ao campo, porém, não veio acompanhada da descrição da rotina, dos ciclos de plantio ou da lida diária de quem vive do trabalho rural, até porque não lhe foram feitas perguntas sobre como e onde desenvolveria esse trabalho. A testemunha afirmou conhecer a autora desde 1999 e situou a sua mudança para o Sítio Baixio Grande há cerca de doze anos, mas a reconheceu, sobretudo, como dona de um comércio em Salgueiro. A referência a um trabalho rural anterior foi vaga e não esclareceu onde ou como a autora efetivamente trabalharia na roça. A questão, aqui, não é de atividade rural tornada secundária por outra fonte de renda. É de atividade rural que não se demonstrou. A prova não revela uma agricultora cuja lida tenha ficado em segundo plano diante do comércio, revela uma comerciante, com empresa na cidade e condição de empregadora, cuja vinculação com a terra aparece apenas em documentos recentes e em um depoimento que não descreveu trabalho algum. A condição de segurada especial pressupõe fazer do trabalho rural, em regime de economia familiar, o próprio modo de vida, e é justamente isso que os autos não demonstram. A titularidade da terra pelo sogro explica o acesso ao imóvel, não o exercício da atividade. O conjunto não me convence. Maria Aparecida da Cruz Parente afirma residir no Sítio Baixio Grande, terra do sogro, próximo à cidade de Salgueiro. Foi nessa cidade, e não no campo, que ela manteve o comércio em seu nome e assinou a carteira de trabalho do marido, cuja vida profissional também se deu em funções urbanas. O que os autos demonstram é a atividade de uma comerciante, e não o trabalho rural de quem vive da terra no período que a lei exige. A atividade rural no período de carência não está comprovada. O início de prova material é recente e insuficiente, e a complementação judicial não supriu essa fragilidade. As provas não se articulam de forma convincente. A condição de trabalhador rural exige demonstração por meio de provas harmônicas que reconstroem uma trajetória no sertão pernambucano, e esse padrão não foi atingido. Reconheço as dificuldades probatórias próprias do trabalho rural informal, mas não posso substituir prova por presunção. O benefício não será concedido. - III - Julgo improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.