Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008861-12.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5008861-12.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008861-12.2025.4.03.6201 AUTOR: RAMAO ADEMIR DE SOUZA FLORES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTO II.1. Questão prévia A ausência da parte autora à perícia é evento que obsta o trâmite processual, incidindo, por analogia, o conteúdo normativo do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. À luz do espírito do legislador, com base no princípio da celeridade, intrínseco aos Juizados Especiais Federais, há de se considerar a perícia como integrante da audiência, que é una e indivisível, visto que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, trazer ao processo fatos comprobatórios que auxiliem o juiz no julgamento da lide. Ademais, a inércia da parte quanto à prática de ato indispensável ao deslinde da controvérsia consubstancia inegável ausência de interesse de agir. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.