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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0009893-82.2025.4.05.8303

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0009893-82.2025.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos e de nova perícia e julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009893-82.2025.4.05.8303 AUTOR: RICARDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido decorre do indeferimento do requerimento administrativo formulado em dezembro de 2018 (NB 625.957.300-0), por não constatação de incapacidade laborativa. A parte autora alega ser agricultora e portadora de transtornos degenerativos da coluna cervical e lombar com radiculopatia, mialgia, estado pós-operatório de cirurgia na coluna e síndrome do túnel do carpo. A sentença anteriormente proferida, que reconhecia a prescrição do direito de ação, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com determinação de prosseguimento da instrução. Este Juízo designou perícia médica judicial e, por decisão de 18/09/2026, indeferiu a impugnação da parte autora à nomeação de perito não especialista. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Tiago Revi Alves e Souza a partir do exame realizado em 29/09/2026, diagnosticou transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), de natureza degenerativa, com início provável em 1999. O perito registrou o histórico de cervicalgia, a cirurgia cervical realizada em 2024, a realização de fisioterapia e o uso de pregabalina. Ao exame físico, o periciando entrou caminhando sem auxílio e apresentou cicatriz operatória cervical, curvaturas fisiológicas, musculatura paravertebral normotrófica, indolor e sem espasmo, ausência de limitação dos movimentos da coluna, força e mobilidade preservadas, ausência de sinais álgicos às manobras e marcha sem claudicação. O perito concluiu pela capacidade plena para a atividade habitual de agricultor. Afastou também a incapacidade pretérita e consignou não haver divergência com a perícia administrativa. O INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência. A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ou nova perícia por especialista em ortopedia, com base nos seguintes argumentos: o exame teria sido superficial diante das alterações de imagem; não teriam sido analisadas as patologias lombares, a síndrome do túnel do carpo e as queixas articulares; faltaria análise retrospectiva à DER e ao período cirúrgico; o laudo teria registrado indevidamente o CID D28.8; e não teriam sido consideradas as condições pessoais. Fundamento e decido. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige qualidade de segurado, carência, quando exigível, e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (art. 59 da Lei n. 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, além disso, incapacidade insuscetível de reabilitação (art. 42 da mesma lei). Os requisitos são cumulativos, e a ausência de incapacidade torna desnecessário o exame dos demais. No caso, a prova técnica é desfavorável à parte autora. O perito judicial não negou a existência da doença: reconheceu a radiculopatia cervical, sua natureza degenerativa, a antiguidade do quadro e a cirurgia realizada. O que afastou foi a repercussão funcional atual sobre o trabalho agrícola. Essa conclusão está apoiada em achados objetivos do exame físico, descritos no laudo: mobilidade e força preservadas, ausência de dor às manobras, musculatura sem espasmo e marcha normal. O perito também descreveu expressamente as exigências da atividade de agricultor (ortostatismo e deambulação prolongados, flexões e rotações de tronco, agachamentos, carregamento de peso e manejo de ferramentas) e concluiu que nenhuma delas encontra limitação no quadro examinado. Não se trata, portanto, de conclusão genérica, mas de análise da compatibilidade entre o estado clínico e a profissiografia. A impugnação não infirma essa conclusão. Ela reproduz as alterações descritas nos exames de imagem e argumenta que estas teriam potencial para gerar limitação. Contudo, achado de imagem não equivale a incapacidade. Alterações degenerativas discais são frequentes na faixa etária da parte autora, e o que importa para fins previdenciários é sua expressão clínica e funcional, aferida justamente no exame físico. Também não convence o argumento de que o exame em consultório não reproduz a jornada de trabalho, porque essa é a natureza de toda perícia médica, e o perito dispõe de manobras próprias para revelar dor, déficit de força e restrição de movimento, todas negativas no caso. A pluralidade de códigos da CID indicados na inicial não altera o quadro. Todas as queixas se situam no campo osteomuscular, foram objeto da anamnese e do exame físico, e o perito não identificou limitação em coluna, membros ou marcha. A especialidade do perito, por sua vez, já foi enfrentada na decisão de 18/09/2026, cujos fundamentos subsistem. O registro do CID D28.8 no laudo é evidente erro material, sem qualquer influência na conclusão. Todo o desenvolvimento pericial e as respostas aos quesitos tratam exclusivamente do quadro cervical. O equívoco não compromete a avaliação clínica descrita nem justifica a repetição da prova (art. 480 do CPC). Também não procede a alegação de falta de análise retrospectiva. O perito respondeu expressamente que não houve incapacidade pretérita. Sua conclusão coincide com a perícia administrativa realizada em 18/02/2019, contemporânea ao requerimento, que já não havia encontrado alterações articulares significativas nem limitações físicas nos membros superiores. Há, portanto, convergência entre a avaliação administrativa da época da DER e a avaliação judicial atual, ambas negativas. Quanto à cirurgia cervical de 2024, posterior em mais de cinco anos ao requerimento discutido, a impugnação não aponta documento médico contemporâneo que indique período determinado de afastamento capaz de afastar a conclusão pericial. Eventual incapacidade decorrente desse evento novo deverá ser submetida a novo requerimento administrativo. As condições pessoais da parte autora (idade, baixa escolaridade e trabalho braçal) não alteram o resultado. Esses fatores servem para avaliar a extensão de uma incapacidade já constatada, sobretudo para fins de reabilitação ou de conversão de incapacidade parcial em total (Súmula 47 da TNU). Não suprem a ausência de qualquer incapacidade. Também não há prova técnica capaz de contrapor-se ao laudo judicial e à perícia administrativa: os documentos médicos apresentados atestam diagnóstico e tratamento, mas não demonstram limitação funcional incompatível com a atividade habitual. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos elemento que justifique afastá-lo, tampouco a complementação ou a repetição da prova. Assim, o pedido não procede. A parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical, mas tanto a perícia administrativa contemporânea ao requerimento quanto a perícia judicial, fundada em exame físico detalhado e confrontada com as exigências da atividade de agricultor, constataram mobilidade, força e marcha preservadas, sem dor às manobras e sem limitação funcional. A impugnação ao laudo limita-se a extrair potencial incapacitante de exames de imagem e de diagnósticos, sem demonstrar a efetiva repercussão funcional, e o erro material no registro de um código da CID não afeta a conclusão técnica. Ausente a incapacidade, requisito indispensável aos benefícios postulados, não há como acolher a pretensão. Por todo o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos e de nova perícia e julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 14 de outubro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE