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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 779.248

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/06/2023
Publicação
DJe 09/06/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O redutor foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.

2. A pena restou estabelecida em 5 anos em regime inicial semiaberto, o que está correto, uma vez que o regime aberto destina-se a condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Informações complementares à ementa

"A pena definitiva foi fixada acima de 4 anos, portanto, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não há que se falar em substituição por pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso I do Código Penal".