Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011219-58.2026.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SEBASTIAO DOS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária NB 729.804.953-5, com DER em 07/04/2026 (id. 157990824, pág. 2 e 6). Pede, eventualmente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo do art. 45 da Lei n. 8.213/91, e pede a gratuidade judiciária (id. 157990824, pág. 1 e 7). O requerimento foi indeferido pelo motivo "NAO AFASTAMENTO DA(S) ATIVIDADE(S)" (id. 157990832, pág. 5). A controvérsia está na existência da incapacidade, na sua natureza e nos parâmetros do benefício. O INSS contestou o feito e suscitou duas preliminares (id. 162562131, pág. 1 a 3). Realizou-se perícia médica judicial em 15/06/2026 (id. 173626095, pág. 17). Intimadas as partes (id. 173626096, pág. 1), o autor concordou com o laudo e o INSS nada alegou (id. 177880539, pág. 1). Das preliminares O INSS alegou que a perícia médica judicial deveria preceder a citação, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e pediu a intimação do autor para emendar a inicial (id. 162562131, pág. 1 e 2). A inicial descreve a doença e as limitações, indica a atividade para a qual o autor se diz incapacitado e veio instruída com o comprovante do indeferimento e com a documentação médica, como exige o art. 129-A, I e II, da mesma lei (id. 157990824, pág. 2 e 3; id. 157990831, pág. 1 e 2; id. 157990832, pág. 5). A autarquia foi citada, contestou, apresentou rol de quesitos e foi intimada do laudo, sem que aponte prejuízo concreto à defesa. Rejeito a preliminar. O INSS alegou, ainda, falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 162562131, pág. 3). A hipótese não é de cessação de benefício na data previamente fixada, e sim de requerimento inicial expressamente negado em 08/04/2026, o que configura a pretensão resistida (id. 157990832, pág. 4 e 5). Rejeito a preliminar. Da incapacidade e da data de início A perícia médica judicial, de especialidade ortopedia, concluiu nos termos seguintes (id. 173626095, pág. 1 a 17): Perícia médica judicial. Processo: 0011219-58.2026.4.05.8201. Autor: ANTONIO SEBASTIAO DOS RAMOS. Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Especialidade: Ortopedia. Data da perícia: 15/06/2026. Diagnóstico: CID 10 G55, compressões de raízes nervosas e de plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte, e CID 10 M54.2, cervicalgia. Exame físico: marcha livre, sem claudicação e com equilíbrio preservado; não consegue manter-se em ortostase apoiado na ponta dos pés e dos calcanhares; diminuição da flexão e da extensão da coluna lombar; agacha-se com dificuldade; manobra de Spurling positiva à esquerda; teste de Waddell negativo; força muscular e preensão palmar preservadas. Quesitos III.1 e III.4: incapacitação parcial, para a atividade habitual, de natureza temporária. Quesito III.5: necessários 180 dias de afastamento para tratamento fisioterapêutico. Quesitos III.7 e III.8: início da incapacidade em 28/01/2026, conforme laudo médico apresentado, e a incapacidade não cessou. Quesito III.12: o autor está apto a desempenhar as atividades da vida diária de forma independente, sem auxílio permanente de outra pessoa. A data de início tem apoio documental. O laudo da neurologista assistente, de 28/01/2026, registra dor cervical crônica por complexos disco osteofitários em C4-C5, C5-C6 e C6-C7, dor lombar crônica por discopatia degenerativa e indicação de afastamento por tempo indeterminado (id. 157990831, pág. 1 e 2). Reconheço, portanto, a incapacidade temporária para a atividade habitual, que o laudo registra como a de pedreiro, com data de início em 28/01/2026. O fundamento do indeferimento não subsiste. A autarquia não avaliou a incapacidade: negou o benefício porque o formulário do requerimento informou que o autor não havia deixado de trabalhar, e consignou que a carência e a qualidade de segurado também não foram verificadas (id. 157990832, pág. 4). A permanência na atividade, em segurado sem outra fonte de renda, não suprime a incapacidade apurada pela perícia judicial, e a implantação do benefício impõe, ela própria, o afastamento. A aposentadoria por incapacidade permanente, pedida de forma eventual, não é devida, porque a incapacidade é parcial e temporária, com prazo estimado de recuperação. Também não é devido o acréscimo do art. 45 da Lei n. 8.213/91, afastado pela resposta ao quesito III.12 (id. 173626095, pág. 5 e 7). Da carência e da qualidade de segurado O autor é contribuinte individual, com recolhimentos mensais ininterruptos de abril de 2022 a dezembro de 2025, o último deles recolhido em 10/02/2026 (id. 157990830, pág. 1 e 2). Os recolhimentos cobrem a data de início da incapacidade e superam as doze contribuições do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. O INSS, de resto, concedeu-lhe com base nesse mesmo histórico o auxílio por incapacidade temporária NB 650.581.009-2, mantido de 02/07/2024 a 28/12/2024 (id. 157990830, pág. 2). A carência e a qualidade de segurado estão cumpridas, e a análise administrativa deste requerimento não as examinou (id. 157990832, pág. 4). Dos efeitos financeiros A data de início da incapacidade é anterior à data de entrada do requerimento, e entre uma e outra decorreram mais de trinta dias. A DIB fica na DER, em 07/04/2026 (art. 336 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022). A DIP fica em 01/10/2026, primeiro dia do mês em que proferida esta sentença. A data de cessação fica em 12/12/2026, resultado dos 180 dias de afastamento indicados pelo perito, contados da data da realização da perícia, em 15/06/2026, na forma do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. O autor pediu que se assegurasse prazo mínimo de trinta dias para o requerimento de prorrogação (id. 177880539, pág. 3). Nada há a determinar: a data de cessação é futura, e o prazo para o pedido de prorrogação é o do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. A renda mensal será apurada pelo INSS, observados o art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019, por ser o fato gerador posterior a 14/11/2019, e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/91). Reconhecida a incapacidade temporária e presentes a qualidade de segurado e a carência, o pedido procede em parte, apenas quanto ao auxílio por incapacidade temporária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder em favor do autor o auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 07/04/2026 DIP 01/10/2026 DCB 12/12/2026 RMI a apurar pelo INSS, observados o art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei n. 8.213/91) Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas em atraso compreendidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor, até o limite de 60 salários mínimos, quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL