Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061125-63.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCELO RODRIGUES MACHADO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a) Autor(a) postula o reconhecimento da a ilegalidade da condição de tempo criada pelo art. 61 do Decreto regulamentar nº 4.307/2002 e, por conseguinte, o pagamento dos valores referentes à parte dos auxílios fardamentos que não foi paga, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data de vencimento, até o efetivo pagamento. Considerações Jurídicas Quanto à prescrição, a regra geral estabelece que prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual assim dispõe:. Confira-se: "Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.. O autor recorre ao Poder Judiciário, a fim de garantir o direito ao pagamento integral de benefício pecuniário, qual seja, auxílio-fardamento, referente à promoção ao posto de Coronel, ocorrida em 25 de dezembro de 2021. Assim, o pedido autoral não está prescrito. Quanto ao mérito propriamente dito. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe, em seu art. 53, que a remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. Destarte, a Lei de Remuneração dos Militares (MP nº 2.215-10, de 31/08/2001) prevê o pagamento do auxílio-fardamento, in verbis: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; (Grifou-se) Assim, com o intuito de regulamentar o referido benefício, foi editado o Decreto nº 4.307/2002, que estipulou o seguinte: Art.61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Observa-se, da leitura do art. 61 acima destacado, vê-se que o Decreto nº 4.307/2002 criou uma condição temporal que limita o valor do auxílio- fardamento estipulado na Tabela II do Anexo IV da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, quando o militar for promovido ou enquadrado nas alíneas "b" e "c" da Tabela II da MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento. Quanto ao prazo de um ano estabelecido, dispõe o artigo 1º da Lei nº 810/49 que regulamente a contagem do ano civil, bem como o estipulado no artigo 64 do Decreto 4.307/02: LEI Nº 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 Define o ano civil. "Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte." DECRETO 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002 "Art. 64. Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção." (Grifou-se) De acordo com a legislação, ao militar que for promovido a posto superior em até um ano da promoção anterior não perceberá o auxílio no valor integral, mas ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Pois bem! Com efeito, em relação à questão discutida nos presentes autos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: 'o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002'. Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente oPrincípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto' Desta feita, a União interpôs Recurso Extraordinário 1.428.675/DF contra referida decisão da TNU, para o fim de ser reformado o acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)" Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso extraordinário, afastando as alegações de inobservância do princípio constitucional da legalidade e de contrariedade ao art. 2º da Constituição da República. Sendo assim, tem-se que a lei (MP 2215-10) previu o direito, ao passo que o artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002 garantiu aos militares promovidos tão somente o valor proporcional, a diferença, referente ao auxílio-fardamento, restringindo direito garantido pela lei, em caso de percepção do mesmo benefício em prazo inferior a um ano. Todavia, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível que norma infralegal (neste caso, Decreto nº 4.307/2002) contrarie norma superior (MP 2215-10). Além disso, o artigo 84 inciso IV da Lei Maior afirma o seguinte: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Logo, a restrição imposta no art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 foi afastada a partir do momento da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, aos militares promovidos, o direito ao recebimento integral no posto a que o militar foi promovido, independentemente de quando tenha recebido o último benefício de mesma natureza, considerando ilegal a limitação imposta pelo aludido dispositivo infralegal. Assim, o caso é de procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade da restrição imposta no art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 e, em consequência, condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento do complemento do auxílio-fardamento, correspondente à diferença entre o valor integral de um soldo do novo posto hierárquico e o valor pago proporcionalmente pela Administração Militar, devido em razão das promoções aos postos hierárquicos superiores no intervalo inferior a um ano, com incidência de correção monetária e de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não incidem imposto de renda nem contribuição previdenciária. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandado(a) para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá coligir aos autos virtuais os elementos de informação em que se baseou para tanto. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o(a) Demandado(a), do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo, o que envolve, inclusive, os dados relativos a eventuais descontos já realizados. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências litúrgicas dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF[1]-[2]. A propósito, vale fazer alusão ao Enunciado nº 318 da Súmula do col. STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [1] Enunciado FONAJEF 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. [2] Por oportuno, cabe transcrever valioso excerto doutrinário que, em análise do disposto no art. 459, § único, do CPC, similar ao art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, dispôs do seguinte modo a respeito da matéria: "O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, porém, deve ser visto, sobretudo, do ângulo utilitário do processo, pois, às vezes, embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório dentro do processo de conhecimento, isto pode tornar-se inconveniente, demorado, com riscos de despesas inúteis e até prejudiciais à segura defesa das partes. Em cada caso particular, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça. Este entendimento é lógico, contorna o aparente rigorismo da lei, não comete o absurdo de uma injustiça, às vezes sem nenhuma culpa da parte, e presta vênia ao princípio da economia processual." (cf. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Forense, Comentário ao CPC, vol. 3, Tomo I, 1980, págs. 257/258).