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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045748-72.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
1045748-72.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. para condenar o INSS a conceder/pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício pleiteado, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA DALVA DUTRA SILVA CPF: 014.380.571-13 Benefício concedido: salário-maternidade (120 dias) DIB: 28 de abril de 2025 RMI: a calcular RPV: valor a calcular. O pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade (120 dias) deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1045748-72.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA DUTRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR - GO53305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de filho(a). O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso. Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada(0) do RGPS. Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos. Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91. Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado. No caso dos autos, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho(a) da autora em 28 de abril de 2025. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, o CNIS que instrui os autos indica que a requerente manteve vínculo com o RGPS nos períodos de 01/08/2024 a 31/03/2025 e de 01/05/2025 a 30/06/2025, dentre outros. Para que a mulher seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, a Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Não exercer atividade remunerada; Dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com atualização nos últimos dois anos; Comprovar renda familiar mensal de até dois salários mínimos. Referida inscrição confere o direito à contribuição com alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, conforme o art. 21, § 2º, inciso II, “b”, da Lei nº 8.212/91. Embora o INSS invoque os Temas 181, 241 e 285 da TNU como óbice à concessão do benefício diante da ausência de requisitos formais (como o CadÚnico atualizado), há precedentes no sentido de que a boa-fé da segurada e a efetiva comprovação dos requisitos materiais para o enquadramento permitem o reconhecimento da condição, mesmo diante de eventual pendência administrativa. A autora, por sua vez, anexou aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 2228545326), com cadastro ativo desde 2012 e última atualização em 16/06/2025, o que demonstra o cumprimento do requisito da regularidade cadastral. Além disso, a autora comprovou: Não possuir vínculo de emprego (inexistência de vínculos empregatícios no CNIS); Inscrição e atualização no CadÚnico; Inexistência de renda própria; Domicílio com família de renda inferior a dois salários mínimos (conforme registrado no CadÚnico). De acordo com o CNIS, os recolhimentos da autora constam com o indicador PREC-FBR, ou seja, sujeitos a regularização/pendentes de análise. No entanto, não há nos autos qualquer demonstração de que os pagamentos foram cancelados, devolvidos ou considerados indevidos pelo INSS. Destaca-se que, mesmo com apenas uma contribuição válida, a aludida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de concessão do auxílio-maternidade com base em uma única contribuição válida, inclusive para seguradas facultativas, caso dos autos. Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada facultativa de baixa renda no momento do parto, e, portanto, o direito à percepção do auxílio-maternidade. A DIB deve ser fixada na data do nascimento da criança. Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, está demonstrado o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, transcorridos vários meses desde o nascimento, a procedência do pleito enseja apenas o pagamento de valores vencidos. Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. para condenar o INSS a conceder/pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício pleiteado, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA DALVA DUTRA SILVA CPF: 014.380.571-13 Benefício concedido: salário-maternidade (120 dias) DIB: 28 de abril de 2025 RMI: a calcular RPV: valor a calcular. O pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade (120 dias) deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).