Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1045748-72.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVA DUTRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO JOSE DA SILVA JUNIOR - GO53305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de filho(a). O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, bem como nos casos de aborto não criminoso. Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, na época, encontrava-se na qualidade de segurada(0) do RGPS. Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos. Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III da Lei n.° 8.213/91. Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado. No caso dos autos, a certidão de nascimento acostada à inicial aponta a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento de filho(a) da autora em 28 de abril de 2025. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, o CNIS que instrui os autos indica que a requerente manteve vínculo com o RGPS nos períodos de 01/08/2024 a 31/03/2025 e de 01/05/2025 a 30/06/2025, dentre outros. Para que a mulher seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, a Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Não exercer atividade remunerada; Dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com atualização nos últimos dois anos; Comprovar renda familiar mensal de até dois salários mínimos. Referida inscrição confere o direito à contribuição com alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, conforme o art. 21, § 2º, inciso II, “b”, da Lei nº 8.212/91. Embora o INSS invoque os Temas 181, 241 e 285 da TNU como óbice à concessão do benefício diante da ausência de requisitos formais (como o CadÚnico atualizado), há precedentes no sentido de que a boa-fé da segurada e a efetiva comprovação dos requisitos materiais para o enquadramento permitem o reconhecimento da condição, mesmo diante de eventual pendência administrativa. A autora, por sua vez, anexou aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 2228545326), com cadastro ativo desde 2012 e última atualização em 16/06/2025, o que demonstra o cumprimento do requisito da regularidade cadastral. Além disso, a autora comprovou: Não possuir vínculo de emprego (inexistência de vínculos empregatícios no CNIS); Inscrição e atualização no CadÚnico; Inexistência de renda própria; Domicílio com família de renda inferior a dois salários mínimos (conforme registrado no CadÚnico). De acordo com o CNIS, os recolhimentos da autora constam com o indicador PREC-FBR, ou seja, sujeitos a regularização/pendentes de análise. No entanto, não há nos autos qualquer demonstração de que os pagamentos foram cancelados, devolvidos ou considerados indevidos pelo INSS. Destaca-se que, mesmo com apenas uma contribuição válida, a aludida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de concessão do auxílio-maternidade com base em uma única contribuição válida, inclusive para seguradas facultativas, caso dos autos. Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada facultativa de baixa renda no momento do parto, e, portanto, o direito à percepção do auxílio-maternidade. A DIB deve ser fixada na data do nascimento da criança. Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, está demonstrado o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, transcorridos vários meses desde o nascimento, a procedência do pleito enseja apenas o pagamento de valores vencidos. Logo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. para condenar o INSS a conceder/pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício pleiteado, conforme os seguintes parâmetros: Nome: MARIA DALVA DUTRA SILVA CPF: 014.380.571-13 Benefício concedido: salário-maternidade (120 dias) DIB: 28 de abril de 2025 RMI: a calcular RPV: valor a calcular. O pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade (120 dias) deverá observar a correção monetária e os juros moratórios conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).