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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039240-38.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0039240-38.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Sem custas e sem honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039240-38.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA HELOISA OLIVEIRA DE SIQUEIRA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2. Fundamentação Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA HELOÍSA OLIVEIRA DE SIQUEIRA FREITAS contra o INSS, objetivando a concessão do benefício salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Bernardo Felipe Oliveira de Siqueira, em 10.03.2026 (id 165886735). Afirma a parte autora que: "possui vínculo contributivo ativo, estando na qualidade de segurada, na data do nascimento do seu filho. Ciente de sua condição previdenciária, efetuou contribuição voluntária ao RGPS como contribuinte individual, mediante guia GPS paga, referente à competência fevereiro/2026, em que manterá a qualidade de segurada até fevereiro de 2027, e o fato gerador, o nascimento da criança, ocorreu em 09/01/2026 ficando superada a manutenção da qualidade de segurada." O INSS indeferiu administrativamente sob o argumento de "não ficar comprovada a condição de filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual na data do fato gerador" (id 165888887, fl. 51). O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Texto alterado pela Lei nº 10.710 - de 5/8/ 2003 - DOU DE 6/8/2003) Da análise dos autos, observa-se o registro de vínculo empregatício com a empresa WCB Credit Consultoria Ltda, no período de 10.05.2024 a 03.2026 - última remuneração e o recolhimento de apenas uma contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, referente à competência fevereiro/2026, com pagamento em 02.03.2026 (id 165888887, fl. 34). Constata-se que a parte autora, devidamente intimada, não comprovou o efetivo exercício da atividade que justificaria o enquadramento como segurada obrigatória, na condição de contribuinte individual. Assim, a contribuição efetuada (fevereiro/2026) não poderá ser reconhecida na qualidade de contribuinte individual. Não é possível, ainda, computar a citada contribuição previdenciária na qualidade de segurada facultativa, uma vez que o vínculo empregatício terminou em março/2026 e a condição de segurada facultativa pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Sem custas e sem honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.