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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1041856-13.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
1041856-13.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

m não implica em quadro doloroso constante, muito menos em presença de incapacidade. Patologia de pericianda não gera limitações significativas para realização de atividades laborais. Portanto, não há impedimento". Cumpre destacar a restrição legal à realização de perícia complementar às expensas do erário no mesmo processo previdenciário ou assistencial, admitida apenas excepcionalmente e mediante determinação de instância superior, especialmente diante de eventual erro de diagnóstico, o que não se verifica na hipótese, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041856-13.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CELIA DIONISIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A perícia realizada em Juízo não identificou impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo previsto em lei. Conforme registrado pelo perito: “Pericianda portadora de doença discal lombar e bursite em ombro direito. Apresenta atestado médico de cirurgião geral CRM 6654, CID K80 (colelitíase), de 02/09/2023. Ao exame físico: bom estado geral, eupneica, orientada, fala clara, compreensão preservada, marcha livre, sem auxílio de terceiros, senta-se e se levanta sem dificuldades, localiza e manuseia documentos com agilidade. Apresenta mobilidade livre de membros superiores e inferiores, mobilidade da coluna preservada e ampla para todos os segmentos, sem sinais de radiculopatia, trofismo preservado e pés com desgaste simétrico. Ausência de déficits cognitivos ou motores”. Ainda, consignou o expert: "A presença de alterações nos exames de imagem não implica em quadro doloroso constante, muito menos em presença de incapacidade. Patologia de pericianda não gera limitações significativas para realização de atividades laborais. Portanto, não há impedimento". Cumpre destacar a restrição legal à realização de perícia complementar às expensas do erário no mesmo processo previdenciário ou assistencial, admitida apenas excepcionalmente e mediante determinação de instância superior, especialmente diante de eventual erro de diagnóstico, o que não se verifica na hipótese, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019. Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal Titular da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente