Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1094223-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SOUZA MAGALHAES - BA25997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos laborados em condições especiais e comuns que foram ignorados pela autarquia quando da concessão de seu benefício em 11/11/2022 (DIB). A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor. A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento como laborado em condições especiais do período de 19/06/1985 a 23/09/1986 em que laborou como ajudante de caminhão, bem como períodos de tempo comum que não foram reconhecidos pelo INSS. Com relação ao período anterior a 28/04/1995, observo que a função de ajudante de caminhão exercida pela parte autora não se amolda a nenhuma das descrições contidas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, razão pela qual não há como reconhecer nenhum período como de atividade especial por mero enquadramento profissional. No que tange aos períodos de tempo comum, registro que foram reputados integralmente válidos todos os períodos que se encontram regularmente anotados na CTPS adunada aos autos. Nesse particular, cumpre ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmulas 225 do STF e 75 da TNU e enunciado 12 do TST, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado. Além disso, considerando a ordem cronológica dos vínculos empregatícios registrados na CTPS, é possível concluir que a anotação referida foi contemporânea ao labor respectivo, prescindindo da necessidade de complementação probatória, conforme fixado pela TNU no Tema 240. (I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Não pode a parte autora, na qualidade de empregado, ser responsabilizado pela falta de recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador, já que não é o respectivo responsável tributário. Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, fica resumido o tempo prestado pelo autor como segurado da Previdência Social na forma da tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 20/08/1960 Sexo Masculino DER 23/08/2025 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 22/07/1982 26/10/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 5 dias 4 2 16/11/1982 12/02/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 4 3 01/06/1983 08/10/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 8 dias 5 4 19/06/1985 23/09/1986 1.00 1 ano, 3 meses e 5 dias 16 5 03/11/1987 31/12/1993 1.00 6 anos, 1 mês e 28 dias 74 6 28/09/1995 17/09/1996 1.00 0 anos, 11 meses e 20 dias 13 7 05/09/1997 14/10/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 8 06/11/1997 12/11/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 9 02/02/1998 06/06/1998 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 10 16/10/1999 07/03/2001 1.00 1 ano, 4 meses e 22 dias 18 11 16/02/2000 15/04/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 24/04/2000 11/07/2003 1.00 2 anos, 4 meses e 4 dias Ajustada concomitância 28 13 14/02/2005 08/08/2006 1.00 1 ano, 5 meses e 25 dias 19 14 26/09/2006 22/05/2007 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias 9 15 02/01/2007 07/01/2008 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias Ajustada concomitância 8 16 01/10/2008 24/08/2009 1.00 0 anos, 10 meses e 24 dias 11 17 15/09/2009 05/07/2010 1.00 0 anos, 9 meses e 21 dias 11 18 16/07/2010 18/10/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 3 dias 3 19 06/12/2010 03/02/2012 1.00 1 ano, 1 mês e 28 dias 15 20 02/05/2013 12/03/2014 1.00 0 anos, 10 meses e 11 dias 11 21 25/08/2014 18/08/2015 1.00 0 anos, 11 meses e 24 dias 13 22 15/01/2020 07/08/2020 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 23 01/03/2022 30/06/2022 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 24 08/08/2022 02/02/2023 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 25 01/08/2023 19/09/2024 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 26 05/02/2025 23/08/2025 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 2 meses e 19 dias 270 59 anos, 2 meses e 23 dias Até a DER (23/08/2025) 24 anos, 6 meses e 12 dias 310 65 anos, 0 meses e 3 dias Assim, percebe-se que a parte autora possui 24 (vinte e quatro) anos 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço como trabalhador urbano e 310 meses de carência. Por fim, saliento que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor do acionante, o tempo total de contribuição de 24 (vinte e quatro) anos 6 (seis) meses e 12 (doze) dias e 310 meses de carência, nos termos da fundamentação já explanada e, consequentemente, revisar a aposentadoria por idade recebida pela parte autora (NB 237.270.065-5), mantendo a DIB em 23/08/2025. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, observada a prescrição quinquenal. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. As parcelas retroativas serão objeto de futura execução. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL