Ementa
ivo labor campesino. Destaque-se que, para reconhecimento da qualidade de segurado especial, não basta o simples domicílio, posse/propriedade de imóvel rural, ou mesmo o exercício da atividade campesina, sendo elementar comprovar que o labor rurícola é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11, IV e § 1o da Lei nº 8.213/91. Além disso, de acordo com a contestação do INSS, a autora declarou ser doméstica para o perito federal. Assim, uma vez que não se admite prova do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Defiro o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000849-41.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELDA MARIA PINTO DA COSTA PANTOJA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459, MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GELDA MARIA PINTO DA COSTA PANTOJA na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício por incapacidade laboral (NB 716.686.228-0 e DER 22/02/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 11/2024 (DII), data de início da incapacidade. Alega a parte autora a qualidade de segurada como trabalhadora rural (segurado especial). Todavia, não foi juntado aos autos documento que possa ser reconhecido como início de prova material no período de carência do benefício pleiteado. Os documentos contendo endereços rurais estão aptos, apenas, a comprovar o domicílio na zona rural, sendo inúteis, na ausência de outros que os corroborem, como prova do efetivo labor campesino. Destaque-se que, para reconhecimento da qualidade de segurado especial, não basta o simples domicílio, posse/propriedade de imóvel rural, ou mesmo o exercício da atividade campesina, sendo elementar comprovar que o labor rurícola é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos do art. 11, IV e § 1o da Lei nº 8.213/91. Além disso, de acordo com a contestação do INSS, a autora declarou ser doméstica para o perito federal. Assim, uma vez que não se admite prova do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Defiro o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta