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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009801-97.2024.4.01.3303

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
1009801-97.2024.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1009801-97.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMARA ALVES SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 28/02/2024 - NB: 715.710.712-1). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial (id 2177476875) registrado nos autos é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora (32 anos) para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de (CID-F31) transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, desta(s) não decorre inaptidão para o trabalho na atualidade, nem na data do requerimento administrativo. Asseverou o perito que a paciente está apta "baseado em laudo psiquiátrico e avaliação médica" e "sem achados incapacitantes ao exame médico pericial". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal