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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005418-71.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0005418-71.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de ROSEANE DOS SANTOS SANTANA ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na condição de segurada especial rural, no período de 27/08/2025 a 01/12/2025, conforme quadro-resumo abaixo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período reconhecido, observados a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF. A atualização deverá ser realizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2026, compensando-se eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente nas mesmas competências. Considerando que a DCB já transcorreu, deixo de determinar a implantação de prestação mensal ativa. O INSS deverá proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, ao registro administrativo do período reconhecido judicialmente. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com o cumprimento definitivo, mediante execução invertida, observando-se o Tema 195 da TNU. Havendo recurso regularmente interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal. Caso o advogado da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deverá formular o requerimento e juntar o respectivo contrato antes da expedição da RPV ou do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFSE (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005418-71.2025.4.05.8501 AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS SANTANA TESTEMUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSEANE DOS SANTOS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial rural. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, nos termos do art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado que, satisfeitos os demais requisitos previdenciários, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. No caso do segurado especial, a proteção previdenciária decorre da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Da incapacidade A avaliação médico-pericial administrativa constante do ID 129400651 reconheceu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de lavradora, em razão de transtornos de discos intervertebrais - CID M51. O exame registrou deambulação lenta, dor à movimentação lombar, limitação dos movimentos de flexão e extensão da coluna, lombalgia irradiada para os membros inferiores e manobra de Lasègue positiva, quadro compatível com limitação funcional relevante para o exercício de atividade rural de natureza braçal. A perícia fixou a Data de Início da Doença - DID em 01/09/2024 e a Data de Início da Incapacidade - DII em 27/08/2025, classificando expressamente a incapacidade como total e temporária, com previsão de recuperação em 01/12/2025. As limitações constatadas apresentam repercussão direta sobre a atividade habitual da demandante, que pressupõe esforço físico, flexão do tronco, levantamento e transporte de cargas e permanência prolongada em pé. Encontra-se, portanto, demonstrada a incapacidade laborativa temporária durante o período reconhecido pela própria Administração. Por outro lado, não há elemento médico suficiente a demonstrar incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação. Assim, não estão preenchidos os requisitos específicos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurada especial e da carência A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementado por prova oral idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. No caso concreto, há início de prova material suficiente da vinculação da autora à atividade campesina. A carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seu pai, Renato de Santana, ID 108631732, registra vinculação à entidade desde 1981 e constitui elemento da origem rural do núcleo familiar. As certidões de nascimento dos filhos da demandante, Vitória Santos de Jesus e João Gabriel Santana de Jesus, constantes dos IDs 108631728 e 108631730, relativas aos anos de 2007 e 2012, qualificam expressamente a autora como lavradora. A ficha de matrícula escolar de sua filha, referente ao ano de 2024, ID 108631721, igualmente registra a profissão da demandante como lavradora, constituindo elemento contemporâneo ao período próximo ao requerimento administrativo e à incapacidade posteriormente reconhecida. A circunstância de documentos relacionados à propriedade ou ao vínculo rural estarem em nome de integrante do núcleo familiar não impede seu aproveitamento, desde que o conjunto probatório demonstre a efetiva participação da demandante no labor desenvolvido em regime de economia familiar. A prova documental foi corroborada pela prova oral produzida em audiência, conforme ID 171549874. Em depoimento pessoal, a autora afirmou trabalhar na agricultura desde aproximadamente os dez anos de idade, juntamente com seu pai, no Povoado Cajueiro, em Itabaiana/SE, dedicando-se especialmente ao cultivo de batata e macaxeira. Relatou que permaneceu vinculada às atividades agrícolas até ser limitada pelos problemas de saúde na coluna. A testemunha Maria Telma dos Santos confirmou conhecer a autora desde a infância e declarou que ela trabalhava na propriedade rural pertencente ao pai. Descreveu as culturas produzidas e a forma de comercialização, esclarecendo que compradores se dirigiam ao local para adquirir a produção. Confirmou, ainda, que a demandante deixou de trabalhar regularmente em razão dos problemas de saúde. Os depoimentos apresentam coerência quanto à localização da propriedade, às culturas exploradas, à participação da autora nas atividades agrícolas familiares e às circunstâncias em que houve o afastamento do labor. A eventual realização de serviços rurais por diária em determinados períodos não é suficiente, no contexto probatório dos autos, para descaracterizar a condição de segurada especial, especialmente diante da demonstração do exercício habitual da agricultura no âmbito familiar. A prova oral, portanto, mostra-se harmônica com o início de prova material apresentado. Além disso, nos termos da Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o exercício de atividade rural em período anterior ao documento mais antigo quando amparado por prova testemunhal convincente. Também se encontra atendida a exigência de contemporaneidade do início de prova material, considerando especialmente o documento escolar referente ao ano de 2024, associado aos registros anteriores. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra satisfatoriamente que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente relevante. Reconheço, portanto, a qualidade de segurada especial da autora na Data de Início da Incapacidade, em 27/08/2025, estando igualmente preenchido o requisito correspondente à carência. Do termo inicial e final do benefício O requerimento administrativo foi formulado em 21/11/2024, enquanto a própria perícia administrativa do INSS, constante do ID 129400651, fixou a Data de Início da Incapacidade em 27/08/2025. No caso concreto, a incapacidade foi reconhecida tecnicamente pela própria Administração em momento posterior à DER. Considerando que a controvérsia administrativa concentrou-se no preenchimento dos demais requisitos previdenciários e que o marco incapacitante foi expressamente estabelecido pelo INSS, adoto a data reconhecida administrativamente como termo inicial do benefício. Assim, fixo a Data de Início do Benefício - DIB em 27/08/2025. Quanto ao termo final, a mesma avaliação administrativa estabeleceu 01/12/2025 como data estimada para a recuperação da capacidade laborativa. Embora a autora tenha relatado em audiência a persistência de problemas de saúde, não há elemento médico posterior e tecnicamente suficiente a demonstrar a continuidade da incapacidade total após o período delimitado pela avaliação administrativa. Dessa forma, fixo a Data de Cessação do Benefício - DCB em 01/12/2025. O benefício é devido, portanto, no período compreendido entre 27/08/2025 e 01/12/2025. Como a DCB já transcorreu, não há prestação mensal ativa a ser implantada. A obrigação do INSS limitar-se-á ao registro administrativo do período reconhecido e ao pagamento das parcelas vencidas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de ROSEANE DOS SANTOS SANTANA ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, na condição de segurada especial rural, no período de 27/08/2025 a 01/12/2025, conforme quadro-resumo abaixo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período reconhecido, observados a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF. A atualização deverá ser realizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2026, compensando-se eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente nas mesmas competências. Considerando que a DCB já transcorreu, deixo de determinar a implantação de prestação mensal ativa. O INSS deverá proceder, no prazo de 20 (vinte) dias, ao registro administrativo do período reconhecido judicialmente. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com o cumprimento definitivo, mediante execução invertida, observando-se o Tema 195 da TNU. Havendo recurso regularmente interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal. Caso o advogado da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deverá formular o requerimento e juntar o respectivo contrato antes da expedição da RPV ou do precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFSE (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. QUADRO RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO CAMPO INFORMAÇÃO BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - SEGURADA ESPECIAL RURAL BENEFICIÁRIO / CPF ROSEANE DOS SANTOS SANTANA - 050.299.905-50 REPRESENTANTE LEGAL/CPF -- RMI A ser calculada em fase de execução DIB 27/08/2025 DIP 01/10/2026 - apenas para registro administrativo DCB 01/12/2025 VALORES ATRASADOS A serem calculado em fase de execução invertida Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal