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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011640-60.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1011640-60.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011640-60.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS DANIEL RABELO - RO14107 e ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2214653769). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou a procedência do pedido formulado na inicial (id 2217778353). Inexistindo preliminares , passo ao julgamento do mérito. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 39, I, 55, § 3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, exigindo o implemento do requisito etário (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal. A carência corresponde a 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, devendo o labor ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea aos fatos, admitida a complementação por prova testemunhal idônea, vedado o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. DO REQUISITO ETÁRIO A autora nasceu em 22/12/1969. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo em 04/02/2025, contava com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, preenchendo o requisito etário necessário à concessão do benefício pleiteado. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, bem como à comprovação de que o labor foi exercido em regime de economia familiar, notadamente no período anterior ao reconhecimento administrativo da condição de segurada especial. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos relacionados à atividade rural, dentre os quais se destacam contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 08/10/2001 (id 2194116442), comprovante de cadastro de exploração pecuária emitido em 22/09/2007, notas fiscais de produtor rural, registros sanitários e guias de trânsito animal referentes à criação de bovinos, além de declarações e documentos relacionados à exploração agropecuária na propriedade rural. A maioria dos documentos encontra-se em nome de Joaquim Nogueira Marques, cônjuge da autora, em relação ao qual se pretende a extensão dos efeitos da prova material. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Registre-se que o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, o exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial no período de 01/01/2014 a 14/02/2025, conforme registros constantes no CNIS. Impõe-se analisar se a prova oral produzida em juízo é idônea a corroborar a documentação apresentada e a permitir a extensão de seus efeitos para período anterior ao já reconhecido administrativamente, a fim de complementar o período de carência legalmente exigido. No que concerne à prova oral, em seu depoimento, a autora afirmou residir na zona rural e exercer atividades agrícolas em pequena escala, consistentes no cultivo de hortaliças, criação de galinhas e manutenção de gado leiteiro, destinando a produção predominantemente ao consumo familiar. A testemunha Wesley Márcio da Silva declarou conhecer a autora há mais de quinze anos, por ser seu vizinho, afirmando que ela exerce atividade agrícola em regime familiar, cultivando hortaliças e criando galinhas para produção de ovos, atividades que, segundo relatado, permanecem sendo desenvolvidas até a atualidade. Desse modo, a prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais em período recente, especialmente a partir de aproximadamente quinze anos antes da audiência, não abrangendo, contudo, de forma específica e delimitada, todo o período necessário ao cumprimento integral da carência. Na contestação, o INSS alegou que o cônjuge da autora manteve empresa formalmente constituída e em funcionamento no período de 01/05/1999 a 16/04/2014, consistente em estabelecimento comercial denominado “Mercearia Marques”, localizado em endereço urbano no município de Machadinho d’Oeste/RO. Na réplica, a parte autora confirmou a existência da empresa, sustentando, contudo, que o estabelecimento estaria localizado em zona rural e que consistia na venda de feijão, óleo e outros produtos alimentícios como forma de complementar a renda familiar. Entretanto, verifica-se na Consulta Pública à Redesim de Rondônia que a Mercearia Marques se localizava na Rua Costa e Silva, n. 2913, bairro Centro, no município de Machadinho do Oeste/RO, evidenciando o exercício concomitante de atividade empresarial urbana pelo núcleo familiar entre 01/05/1999 e 16/04/2014, por período superior a uma década. Tal circunstância afasta a presunção de que a atividade agrícola constituísse, de forma exclusiva ou preponderante, a principal fonte de subsistência da família nesse intervalo temporal (id 2217778511). Além disso, observa-se que parcela significativa da documentação rural apresentada, inclusive aquela referente ao período anterior a 2014, encontra-se em nome exclusivo do cônjuge da autora, não havendo demonstração robusta de que a demandante exercia, de forma pessoal, habitual e com caráter de indispensabilidade à subsistência do núcleo familiar, atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período necessário ao cumprimento da carência. Consta dos autos, ainda, documentos que indicam a exploração agropecuária na propriedade rural, inclusive relacionados à criação de bovinos de corte, abrangendo período anterior ao ano de 2014, conforme registros de notas fiscais, guias de trânsito animal e documentos sanitários juntados aos autos. Assim, embora os elementos probatórios revelem a existência de atividade rural também antes de 2014, o conjunto probatório, analisado de forma global e em cotejo com a comprovada atividade empresarial urbana exercida pelo núcleo familiar no período de 01/05/1999 a 16/04/2014, não permite concluir que a agricultura constituísse, de forma predominante e indispensável, a principal fonte de sustento da família durante todo o período correspondente à carência legal. O reconhecimento administrativo do período de atividade rural a partir de 2014 não vincula o magistrado quanto ao intervalo anterior, nem supre a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período correspondente à carência, especialmente porque houve resistência expressa do INSS quanto ao reconhecimento de labor rural anterior ao período já admitido. Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com caráter de indispensabilidade econômica, durante todo o período necessário ao cumprimento da carência, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido, por ausência de comprovação do requisito legal. Em matéria previdenciária, a improcedência do pedido fundada na insuficiência do conjunto probatório possui eficácia secundum eventum probationis, limitando-se à deficiência probatória verificada nos presentes autos, não impedindo o ajuizamento de nova demanda caso a parte autora venha a reunir novos elementos probatórios idôneos à demonstração do cumprimento da carência legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO