Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021938-14.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA MARIA FELIPE FERRER ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CAMINHA MAIA - CE46680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível que versa acerca de ressarcimento ao erário e responsabilidade civil. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da gratuidade judiciária A legislação não requer que estejam os beneficiários da gratuidade judiciária em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade. Apenas se exige que a parte não possua, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a cara garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em situação de dificuldade financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer desta. Na espécie, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão do benefício na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o que justifica a sua concessão. Demais disso, ao disporem sobre a jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 enunciam: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 80/DF não se aplica aos JEFs. Com efeito, conforme assinalado, a própria Corte excluiu expressamente os Juizados Especiais do alcance do entendimento, em razão da existência de disciplina legal específica para o acesso à Justiça em primeiro grau, caracterizada pela gratuidade e pela dispensa do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Desse modo, o parâmetro de renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo STF para a presunção relativa de insuficiência de recursos não constitui requisito para o ajuizamento ou o regular processamento da demanda no âmbito dos JEFs. Da aptidão instrumental da petição inicial Deflui claramente da peça vestibular a causa de pedir remota e a próxima, bem como os pedidos, que são juridicamente possíveis, compatíveis entre si e decorrem logicamente da sinopse fática aduzida nos autos, de sorte que restaram regularmente atendidos os parâmetros do art. 330, § 1º, do CPC. A peça exordial preenche, outrossim, os requisitos estatuídos no art. 319 do CPC e se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), de modo que não há defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, como dispõe o art. 321 do CPC, e se encontra formalmente correta, com especificação da causa de pedir e de pedido certo e determinado. Não há, portanto, qualquer inépcia a macular a peça vestibular, pois a exordial apresenta os requisitos legais exigidos quanto à clareza, à compreensão e à completude, de forma que a narração do fato constitutivo do suposto direito nela postulado consta de forma nítida em seu contexto, pressuposto, aliás, fundamental ao exercício da função jurisdicional. Da legitimidade passiva Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação judicial, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, II e III, do CPC que a petição será indeferida "quando a parte for manifestação ilegítima" ou "quando o autor carecer de interesse processual". Paralelamente, o art. 485, VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEFs, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF dispõe que "A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais". A legitimidade ad causam constitui condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva com o objeto da demanda, de forma que, em havendo relação jurídica de direito material que envolva alguns sujeitos de direito, eventual discussão quanto àquela relação jurídica que possa porventura gerar determinado conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, e, por conseguinte, o ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas, no plano processual, justamente, aquelas pessoas imiscuídas na lide, que figurarão, em princípio, como autores ou réus, por se inserirem naturalmente no raio de eficácia subjetiva da deliberação judicial pertinente. Ante as asserções deduzidas na peça vestibular, há inequívoca pertinência subjetiva do(a)(s) Demandado(a)(s) ao objeto da lide, dadas as peculiaridades do fato jurídico colocado em perspectiva, o que revela a sua legitimidade passiva ad causam. Do interesse de agir em juízo Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível que confluam três subcondições: 1 - que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 - que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 - que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444). Para que se materialize o interesse de agir em juízo, desnecessário se faz o prévio acesso e exaurimento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que predica que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Caracterizada, nos autos, a resistência à pretensão deduzida, resta, pois, configurado o interesse de agir em coeficiente que justifica o acionamento da máquina judiciária com o fito de equacionar o conflito em comento. Da prescrição O art. 189 do CCB enuncia que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". O art. 487, II, do CPC predica, por sua vez, hipótese específica de resolução meritória pelo reconhecimento da prescrição. Relativamente à Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei 4.597/1942. Incluído pela MP 2.180-35/2001, o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 dispõe ainda que "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo STF na ADI 2.418/DF. No tocante ao INSS em matéria previdenciária e assistencial, ainda se pode evocar o disposto no art. 103, § único, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997. À luz desses parâmetros, não restou consumada a prescrição quinquenal na espécie. Da ausência de contestação O INSS não contestou no prazo. A revelia não produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados, porque o litígio versa sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC). A petição de 13/07/2026 é intempestiva como defesa, mas os documentos que a acompanham e as razões jurídicas nela expostas podem ser considerados, por se tratar de matéria de direito e de prova documental que a autora pôde examinar. Do julgamento antecipado da lide Restaram devidamente satisfeitas as condições de acionamento judiciário, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância. Não pendem, ademais, de exame quaisquer questionamentos preliminares ou prejudiciais correlatos. Conferiu-se, ainda, regular observância aos trâmites necessários ao regular processamento da demandada, com observância das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O processo comporta, por sua vez, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Na forma dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, previstos, respectivamente, nos arts. 370 e 371 do CPC, rejeito as diligências probatórias adicionais porventura requestadas. DO MÉRITO Considerações jurídicas Do ressarcimento ao erário Previsto no art. 37, caput, da CF/1988, o princípio da legalidade figura, de fato, como um dos cânones fundamentais da atividade administrativa no Estado de Direito, em função do qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Com amparo no legítimo poder-dever de autotutelar-se, a Administração Pública não só pode, como deve, em prol do princípio da legalidade, rever oficiosamente os seus próprios atos e anulá-los quando estiverem eivados de nulidade, por afronta às regras e/ou aos princípios norteadores da atividade administrativa, consoante enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, bem como no art. 53 da Lei 9.784/1999. Em linha, o art. 37, § 5º, da CF/1988 predica a possibilidade de a Administração Pública empreender medidas de ressarcimento ao erário quando detectar ilícitos que resultem em prejuízo para o patrimônio estatal. Por sua vez, medidas judiciais e extrajudiciais de ressarcimento ao erário são pacificamente reconhecidas pela jurisprudência, que definiu, entre outros, os seguintes precedentes: Prescrição Tema 666/STF - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Tema 897/STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Tema 899/STF - É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Decisão judicial reformada Tema 692/STJ - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. OBS: o STJ ressalva a aplicação dessa tese na hipótese de dupla conformidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros, ora agravados, visando ao recebimento dos valores pagos ao servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) OBS: o STJ reconhece a possibilidade de liquidação e de execução do valor a ser restituído nos próprios autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma de decisão que, nos autos da ação proposta por Luciane Perobelli Bello, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de auxílio-doença por força de tutela antecipada posteriormente revogada, nos próprios autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Servidores públicos Tema 1009/STJ - Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Benefícios previdenciários e assistenciais Tema 979/STJ - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Descontos em benefício de valor mínimo REsp 2085815/RS-STJ - [...] PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS [...]. DEVOLUÇÃO. [...] DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. [...] 3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido. (Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No âmbito do TCU, foram consolidadas as seguintes definições: Súmula 106/TCU - O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Súmula 249/TCU - É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. O TCU revogou o Enunciado 235: Súmula 235/TCU - Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Na AGU, há, ainda, o seguinte enunciado: Súmula 34/AGU - Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Medidas judiciais e extrajudiciais de ressarcimento ao erário encontram, portanto, amparo no sistema jurídico, ressalvadas determinadas hipóteses excepcionais em que se dispensa a restituição, a exemplo dos casos de prescrição, dupla conformidade judiciária, interpretação administrativa equivocada e boa-fé objetiva. Nesse quadro normativo, os arts. 115 e 116 da Lei 8.213/1991 c/c arts. 154 e 155 do Decreto 3.048/1999 enunciam a possibilidade de cobrança pelo INSS de valores pagos indevidamente aos beneficiários, inclusive, mediante a realização de descontos em benefícios previdenciários e assistenciais, nos seguintes termos: Lei 8.213/1991 Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento de benefício além do devido: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela MP 871/2019). II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei 13.846/2019). Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do § único pela Lei 10.820/2003) § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei 10.820/2003) Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados. Decreto 3.048/1999 Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020). § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto 5.699/2006). O parágrafo alterado dispunha o seguinte: "§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais." § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. § 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma: I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e II - no caso dos demais beneficiários, será observado: a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. § 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175. [...] § 7º Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II. (Acrescido pelo Decreto 4.862/2003. Art. 154-A. [...] Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário [em relação a benefícios de prestação continuada] serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. (Acrescido pelo Decreto 4.032/2001). Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados. Ainda no tocante ao INSS, para fins de identificação das rubricas associadas a descontos, o Volume II do Manual DIRBEN de Manutenção de Direitos (Emissão de Pagamentos) dispõe: Um pagamento é composto por rubricas. Essas são únicas e identificam débito e crédito, e respeitam a seguinte forma: SÉRIE 100 Indica os créditos efetuados. Aumenta o valor líquido do pagamento. SÉRIE 200 Indica os débitos consignados. Diminui o valor líquido do pagamento. SÉRIES 300 e 900 São informativas e não fazem parte da composição do valor líquido. Apesar de não interferirem no valor do benefício, são necessárias no processamento do pagamento para melhor identificação e esclarecimento do que está sendo pago ou descontado. Possibilitam, ainda, a identificação dos órgãos aos quais os débitos estão sendo repassados e das fontes dos créditos que estão sendo pagos. Da responsabilidade civil do Estado Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. A materialização do vínculo jurídico de responsabilidade civil demanda, em princípio, a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu, que envolve a negligência, a imprudência ou a imperícia). A ausência de qualquer desses elementos constitutivos torna insubsistente a responsabilização civil por eventuais danos, à exceção das hipóteses legais de responsabilidade objetiva, nas quais a ausência de culpa lato sensu não inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade. Ao dispor sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/1988 predica: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o art. 43 do Código Civil assinala: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A esse respeito, o STF ainda fixou a seguinte tese: Tema 130/STF - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Infere-se das disposições normativas do art. 37, § 6º, da CF/1988, pautadas pela Teoria do Risco Administrativo, que os entes federativos (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal), as demais pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos administrados em decorrência de condutas comissivas imputadas a agentes públicos, no exercício ou a pretexto de exercer funções estatais, independentemente de dolo ou culpa stricto sensu. Quanto à matéria, o STF também se pronunciou nos seguintes termos: RE 113.587-SP/STF - A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. De todo modo, no que tange à responsabilidade civil por condutas administrativas omissivas, o STF perfilha compreensão jurisprudencial inspirada na Teoria da Falta do Serviço (Faute de Service) e adota o regime de responsabilidade subjetiva, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: [...] RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. [...] Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (RE 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 12/12/1997, DJ 27/2/1998). [...] "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." [...] (RE 369.820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 4/11/2003, DJ 27/2/2004; e RE 602.223-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 9/2/2010, DJE 12-3-2010). No que concerne especificamente à responsabilização civil por danos morais, a proteção normativa desse instituto tem matiz constitucional, uma vez que a Lei Magna prevê, no art. 5º, inc. V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O mesmo dispositivo estabelece, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No plano infraconstitucional, o direito à indenização por danos morais encontra fundamento em diversas disposições normativas, a exemplo dos incisos VI e VII do art. 6º do CDC. Agressões a valores imateriais da personalidade, como a dignidade, a honra, a honestidade etc, podem, dessarte, constituir ofensa moral indenizável. O prejuízo associado ao dano puramente moral é, em rigor, presumível, dado que, como se trata de algo imaterial, ideal, espiritual, a sua constatação não pode ser empreendida através dos mesmos meios probatórios empregados para a comprovação do dano material. Em outras palavras, em rigor, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, de sorte que se mostra descabida a sua demonstração empírica. Caracteriza-se, portanto, in re ipsa, o que repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante de ato ofensivo ocorre por força do simples fato da violação, de modo que é desnecessária a prova do prejuízo em concreto. De todo modo, nem toda ilicitude é apta a figurar como fonte de danos morais. Com efeito, os danos morais se configuram pela ilicitude que implica lesão significativa de bem jurídico integrante da personalidade, como a dignidade, a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica etc, o que pode, ou não, resultar em efeitos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. "A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade" (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022), de sorte que "o dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem [...] a conseqüência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria um interesse juridicamente reconhecido" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 82). Não é, assim, qualquer dissabor ou aborrecimento que pode gerar dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida e que viola os fundamentais direitos da personalidade. Não fosse assim, a vida em sociedade tornar-se-ia insuportável e o menor desconforto seria motivo suficiente para alguém solicitar a tutela jurisdicional do Estado a reclamar danos morais. Em suma, o direito subjetivo à indenização por danos morais resulta da potencialidade danosa em relação ao patrimônio imaterial da vítima, medida jurídica garantística em face de comportamentos virtualmente ofensivos a elementos constitutivos da personalidade. Conquanto o reconhecimento da consubstanciação de danos morais opere-se comumente in re ipsa, não basta, portanto, a mera comprovação do cometimento de equívocos ou falhas operacionais na prestação de serviços e da existência de transtornos ou aborrecimentos associados para que reste configurada a existência cabal de infortúnios de ordem moral indenizáveis. Impende que se faça a efetiva demonstração de fatos e reflexos danosos potencialmente aptos a atingir, com extensão considerável, o foro subjetivo ou íntimo da vítima, de sorte a justificar a indenização pleiteada, na proporção estimativa do grau de lesividade extrapatrimonial da conduta ofensiva. Com efeito, como os danos morais não se confundem ontologicamente com os prejuízos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), para além deles, devem restar evidenciados elementos de convicção que denotem, com razoável consistência, a ilação de que os problemas e percalços suportados podem ter efetivamente acarretado consequências, embaraços e atribulações pessoais de tal magnitude na esfera jurídica personalíssima ao ponto de legitimar a cobertura indenizatória do equilíbrio espiritual rompido. Dito de outro modo, em que pese o dano moral dispensar prova em concreto, compete ao julgador verificar, com o criterioso sopesamento dos elementos de fato e das provas colacionadas aos autos, se os eventos danosos são aptos, ou não, a causar abalos extrapatrimoniais cuja intensidade fuja das referências conceituais comumente ligadas aos meros aborrecimentos, desconfortos ou dissabores que permeiam a vida cotidiana numa sociedade de riscos, estes passíveis de serem sanados ou superados a contento pela simples recomposição do numerário injustamente desfalcado. Deve, para tanto, haver evidências ponderáveis de prejuízos imateriais sofridos pela parte, com indícios verossímeis de efetiva e concreta ofensa ou vulneração grave a direitos da personalidade que transborde do simples dissabor. A jurisprudência consolidou igualmente a compreensão de que pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, nos termos enunciados na Súmula 227/STJ. Nada obstante, segundo a jurisprudência do STJ, "O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial" (AgInt no AREsp 2.219.357/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Em outros termos, "Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto" (AgRg no AREsp 2.267.828/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). Inexiste, ademais, óbice à possibilidade de cumulação de condenações por dano material e por dano moral relativamente ao mesmo evento danoso, a teor do Enunciado 37 da Súmula do STJ. Caso concreto 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Ana Maria Felipe Ferrer em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.2 Pedidos A autora pede a declaração de inexistência do débito cobrado na aposentadoria por idade NB 208.315.798-7 e da ilegalidade dos descontos realizados sob o código 203, com a cessação desses descontos. Pede ainda a restituição em dobro dos valores consignados, de R$ 4.969,80 até 03/2026, e dos descontos posteriores ao ajuizamento, a reparação dos danos materiais decorrentes da redução da renda, o restabelecimento da renda aos valores originários e indenização por danos morais de no mínimo R$ 10.000,00. Requer, por fim, a tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. 1.3 Causa de Pedir A autora, de 70 anos, alega que recebia integralmente a aposentadoria e que, a partir de 08/2025, sem comunicação prévia nem processo administrativo, o INSS reduziu a renda mensal de R$ 3.691,58 para R$ 2.691,03. Afirma que, a partir de 10/2025, o INSS passou a descontar R$ 807,30 por mês, e R$ 849,30 a partir de 01/2026, e que só tomou conhecimento dos descontos pelos extratos. Sustenta a violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), a boa-fé no recebimento de verba alimentar e a responsabilidade civil do INSS (art. 37, § 6º, da CF/1988 e arts. 186 e 927 do CC). 2 Contestação O INSS foi citado em 30/04/2026 e não apresentou contestação no prazo de 30 dias. Em 25/05/2026, juntou o processo administrativo. Em 13/07/2026, após a réplica, apresentou petição de juntada de documentos com exposição de motivos. Nessa petição, afirma que a autora acumula a aposentadoria com pensão por morte do regime próprio do Estado do Ceará desde 14/08/2020, que a aposentadoria foi paga sem o redutor do art. 24 da EC 103/2019 de 26/04/2023 a 31/07/2025 por "inequívoco erro operacional da máquina administrativa" e que a segurada foi formalmente comunicada da revisão. Invoca os arts. 884 a 886 do CC e o Tema 979 do STJ, nega o dano moral e pede a improcedência, com o reconhecimento da exigibilidade do débito de R$ 31.345,80. Na réplica, a autora apontou a falta de contestação, a ausência de participação no procedimento administrativo, que tramitou de 09/08/2023 a 14/09/2025, e a sua boa-fé objetiva. Pediu, subsidiariamente, a observância do Tema 979 do STJ ou a limitação da consignação a 30%. 3 Análise A) Redução da renda por acumulação O art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, reproduzido no art. 167-A do Decreto 3.048/1999, permite a acumulação de pensão por morte de regime próprio com aposentadoria do RGPS, mas assegura a percepção integral apenas do benefício mais vantajoso e de parte do outro, segundo faixas progressivas sobre o salário mínimo. A acumulação é incontroversa. O ofício da CEARAPREV de 12/01/2022 informa a pensão do regime próprio de R$ 6.217,75, vigente desde 14/08/2020, e a autora declarou esse benefício ao requerer a aposentadoria em 26/04/2023. A redução da renda da aposentadoria decorre diretamente da Constituição e não depende de opção do segurado ou de juízo discricionário da Administração. A autora não impugnou o cálculo do redutor nem apontou erro na apuração da renda de R$ 2.691,03. A falta de notificação prévia constitui vício formal, mas a anulação da redução para que outro procedimento chegasse ao mesmo resultado não traria utilidade à autora, que exerceu nesta ação a defesa que lhe foi negada na via administrativa. Rejeito, portanto, os pedidos de restabelecimento da renda aos valores originários e de reparação dos danos materiais decorrentes da redução. B) Débito de R$ 31.345,80 O débito corresponde à diferença entre a renda paga sem o redutor e a renda devida de 26/04/2023 a 31/07/2025. O STJ, no Tema 979, fixou a tese de que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, salvo se o segurado demonstrar boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. O próprio INSS qualifica o pagamento como erro operacional. A boa-fé objetiva da autora está demonstrada pelos documentos do processo administrativo. No requerimento de 26/04/2023, a autora declarou receber benefício do regime próprio estadual. Em 30/05/2023, atendeu à exigência de apresentar a declaração relativa a esse benefício, e a aposentadoria foi concedida em 10/07/2023 sem o redutor. O INSS já conhecia a acumulação desde o ofício da CEARAPREV de 2022, abriu tarefa para tratá-la em 09/08/2023 e só a concluiu em 14/09/2025. A autora fez tudo o que lhe cabia, e o cálculo das faixas do art. 24, § 2º, da EC 103/2019 é operação técnica que uma segurada idosa e leiga não teria como conferir na carta de concessão. Não lhe era possível constatar que a renda paga excedia a devida. A cobrança também foi feita sem o procedimento do art. 69, § 1º, da Lei 8.212/1991, que exige notificação do beneficiário para apresentar defesa antes da revisão. O INSS afirmou que houve comunicação formal, mas não juntou notificação anterior à decisão, abertura de prazo para defesa ou comprovante de recebimento. O despacho de 14/09/2025 já comunica a redução e o débito consignados. O débito de R$ 31.345,80 é, portanto, inexigível. Os valores descontados da aposentadoria a esse título desde 10/2025, inclusive os descontos posteriores ao ajuizamento e os incidentes sobre o abono anual, devem ser restituídos à autora. C) Restituição em dobro A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica à relação previdenciária, que não é de consumo. A repetição em dobro prevista no art. 940 do CC exige cobrança de má-fé, que não está demonstrada, porque o INSS cobrou diferenças que decorreram da aplicação de norma constitucional. A restituição deve ser simples. D) Danos morais A redução da renda é legítima, como visto no tópico A, e a cobrança indevida do passado é reparada pela declaração de inexigibilidade e pela restituição dos valores descontados, com correção e juros. A autora não demonstrou consequência concreta que ultrapasse o prejuízo patrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, privação de bens essenciais ou atendimento indigno. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sua concessão exige cumulativamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O pedido formulado na inicial não foi apreciado. A probabilidade do direito à cessação dos descontos ultrapassa a cognição sumária e está demonstrada pelos fundamentos desta sentença. O perigo de dano também está presente. A autora tem 70 anos, a aposentadoria tem natureza alimentar e o INSS desconta 30% da renda mensal para cobrar débito declarado inexigível. A providência é reversível, porque se limita à suspensão da consignação. O pedido de restabelecimento da renda original não tem probabilidade de êxito, pelos fundamentos do tópico A do mérito. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao INSS que cesse os descontos relativos ao débito de R$ 31.345,80 no prazo de 30 dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito de R$ 31.345,80 apurado na aposentadoria por idade NB 208.315.798-7, relativo ao período de 23/04/2023 a 31/07/2025, e condenar o INSS a cessar os descontos efetuados a esse título e a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados desde a competência 10/2025, inclusive os posteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros de mora de acordo com a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos de restabelecimento da renda aos valores originários, de reparação dos danos materiais decorrentes da redução da renda, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Defiro parcialmente a tutela de urgência e determino ao INSS que cesse os descontos relativos ao débito de R$ 31.345,80 na aposentadoria NB 208.315.798-7 no prazo de 30 dias. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *