Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017945-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RINALDO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVESTRE GOMES DE LIMA JUNIOR - GO30983 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais por RINALDO LOPES, RILSON LOPES e RICARDO LOPES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando, em síntese, a repetição do indébito tributário referente aos valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre proventos de pensão por morte, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, sob alegação de que a falecida genitora dos autores era portadora de quadro demencial avançado. Verifico que a demanda foi ajuizada em face da União (Fazenda Nacional). Todavia, o responsável por eventual restituição de imposto de renda devido por servidores públicos da Administração direta e indireta dos estados, municípios e do Distrito Federal, retido na fonte, é a entidade arrecadadora. O valor arrecadado a título de imposto de renda sobre os rendimentos dos servidores do estado, do município ou do Distrito Federal incorpora-se ao patrimônio estatal, de modo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, na hipótese de pedido de repetição de indébito (restituição), compete ao respectivo ente (estado, município ou Distrito Federal) a sua restituição. Isso porque, nos termos da repartição constitucional das receitas tributárias, conforme dispõe a Carta Republicana no seu artigo 157, inciso I, pertencem aos estados e ao Distrito Federal: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, o que é repetido em seu art. 158, inciso I, para os municípios. Nesse sentido, cito o seguinte aresto do TRF da 1ª Região, que faz referência ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAL MILITAR). PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. (STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). 2. Consoante teor do verbete sumular n. 447 do Superior Tribunal de Justiça:"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 4. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Sentença anulada. 5. Remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal 6. Apelação da União provida. (AC 1024207-31.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Destaca-se o enunciado n.º 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Reconheço, pois, a inexistência de interesse que justifique a presença da União no polo passivo da demanda, na forma do enunciado n.º 1501 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desponta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Adjunto para apreciar e julgar a causa. Diante do exposto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União (Fazenda Nacional), bem como a incompetência absoluta deste juízo federal, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada em meio eletrônico. Publicar. Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, com baixa na distribuição. Goiânia(GO), data e assinatura eletrônicas. _____________________________ 1 Súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."