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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033228-44.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1033228-44.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1033228-44.2025.4.01.3900 AUTOR: LETICIA ALMEIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se a existência de processo prevento, com partes e pedido idênticos aos do feito em exame no processo n°1004810-08.2024.4.01.3100. O referido processo tramitou na Seção Judiciária do estado do Amapá com sentença de improcedência transitada em julgado 15/10/2024. Dessa forma, considerando que se operou o trânsito em julgado nos autos do processo n. 1004810-08.2024.4.01.3100, concluo pela ocorrência da coisa julgada (art. 337, § 4º do CPC) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, registro que, dentro do microssistema normativo aplicável aos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995 dispõe que “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ocorrência da coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. Adotadas as cautelas de praxe, promova-se o arquivamento dos autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal