Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1051367-17.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1051367-17.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Tratando-se a Autora de beneficiária da justiça gratuita, fica a condenação suspensa, estando sua eventual execução sujeita às condições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1051367-17.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANTZLINE NESTOR REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FRANTZLINE NESTOR, nacional haitiana portadora de RNM B048489-C, residente em Goiânia/GO, propôs ação de obrigação de fazer em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando autorização judicial para ingresso de seu cônjuge, ALEXIS WILGENS, nacional haitiano residente em Leogane/Haiti, em território nacional, com dispensa de visto consular, em razão de alegada impossibilidade de agendamento junto à Embaixada Brasileira no Haiti. Distribuída em 09/11/2024 e instruída com certidão de casamento, protocolo de pedido administrativo e documentação comprobatória das diligências realizadas desde agosto de 2024. Justiça gratuita deferida. Tutela de urgência indeferida, por ausência de esgotamento da via administrativa. A União contestou em 06/02/2025, arguindo preliminar de ausência de interesse processual — por estar o processo administrativo nº 08228.027922/2024-97 em tramitação — e, no mérito, a impossibilidade de intervenção judicial na política migratória, a imprescindibilidade do ato consular e a existência de vias administrativas operacionais (sistema BVAC/OIM e Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023). A Autora apresentou impugnação à contestação em 26/03/2025. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo a União informado não possuir provas a especificar. Em 30/11/2025, a Autora noticiou fato superveniente: o visto do cônjuge Alexis Wilgens foi expedido e ele já se encontra em território brasileiro, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, c/c art. 485, VI, do CPC. A Autora noticiou que, no curso da lide, o visto de seu cônjuge foi regularmente expedido pelas autoridades consulares competentes, tendo ele ingressado no Brasil. O fato superveniente extingue o interesse processual que animava a presente demanda, porquanto o bem da vida perseguido — o ingresso do cônjuge em território nacional — foi alcançado por via administrativa. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União — fundada na existência de processo administrativo em tramitação —, resta prejudicada ante a extinção por perda do objeto, sendo desnecessário seu enfrentamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Tratando-se a Autora de beneficiária da justiça gratuita, fica a condenação suspensa, estando sua eventual execução sujeita às condições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.