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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024737-19.2023.4.01.3900

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1024737-19.2023.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do seguro DPVAT, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária por morte decorrente de acidente de trânsito, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024737-19.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDALVA DE ARAUJO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANILTON ARRUDA DOS SANTOS - PA34909 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIDALVA DE ARAUJO MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do Seguro DPVAT, por meio da qual a parte autora busca o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu genitor, RAIMUNDO NORBERTO FERREIRA DE MORAES, ocorrido em 05/02/2022, em razão de acidente de trânsito (atropelamento) ocorrido na BR-316, no município de Ananindeua/PA. Sustenta que é filha da vítima e uma das herdeiras do falecido, juntamente com sua irmã, motivo pelo qual faria jus à quota-parte da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, no valor de R$ 6.750,00. Relata ter formulado requerimentos administrativos perante a administradora do seguro DPVAT, os quais foram indeferidos por alegadas inconsistências documentais. Aduz que apresentou a documentação necessária à comprovação do acidente, da morte da vítima e de sua condição de beneficiária, sustentando ser indevida a negativa administrativa. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido regular requerimento administrativo com a documentação exigida para a análise do pedido. No mérito, sustenta que os pedidos administrativos foram indeferidos em razão de inconsistências e pendências documentais, notadamente divergências de dados constantes nos documentos apresentados, motivo pelo qual não teria sido possível concluir pela regularidade do sinistro e pela legitimidade da beneficiária. Defende, ainda, a improcedência do pedido de danos morais. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, a parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos visando à obtenção da indenização do seguro DPVAT, os quais foram indeferidos pela administradora do seguro sob a alegação de pendências e inconsistências documentais. Tal circunstância demonstra a existência de pretensão resistida, suficiente para caracterizar o interesse processual e justificar a atuação do Poder Judiciário. Importa destacar que o acesso à jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração de que houve tentativa de obtenção do benefício e negativa administrativa. Assim, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Nos termos da Lei nº 6.194/1974, o seguro DPVAT tem por finalidade assegurar indenização às vítimas de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de via terrestre, independentemente da apuração de culpa, bastando a comprovação do acidente e do dano dele decorrente. Nos casos de morte da vítima, a indenização é fixada em R$ 13.500,00, devendo ser paga aos beneficiários na forma da legislação civil, observando-se a ordem de vocação hereditária e a comprovação da condição de dependente ou herdeiro. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que RAIMUNDO NORBERTO FERREIRA DE MORAES faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2022, conforme se verifica da certidão de óbito e dos demais documentos apresentados (Id. 1599280359, pág. 18). A ocorrência policial também registra o evento envolvendo atropelamento ocorrido na BR-316, no município de Ananindeua/PA. É verdade que o pedido administrativo foi indeferido pela administradora do seguro em razão de inconsistências nos documentos apresentados, especialmente divergências relativas ao nome do falecido e à identificação de seus genitores. Todavia, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia que tais divergências decorrem de erro material constante no boletim de ocorrência, no qual foi acrescentada a partícula “DE” ao nome do falecido, bem como houve menção equivocada ao nome da genitora da vítima. Tais inconsistências formais não são suficientes para afastar a comprovação do sinistro quando os demais documentos constantes dos autos permitem identificar de forma segura a vítima e o evento que ocasionou o óbito. No caso em exame, a autora juntou certidão de óbito da vítima, certidão de nascimento, bem como documento de identidade, os quais evidenciam de forma inequívoca sua condição de filha do falecido, não havendo dúvidas quanto à relação de filiação alegada (Id. 2181255978). Assim, ainda que tenha havido inconsistências documentais na fase administrativa, a prova produzida nos autos permite concluir, com segurança, que a autora é filha da vítima fatal do acidente, fazendo jus à indenização securitária na condição de herdeira. Considerando que a vítima deixou duas filhas, a indenização prevista na legislação deve ser dividida entre as beneficiárias, cabendo à autora a quota correspondente a R$ 6.750,00, equivalente à metade do valor da indenização prevista para o caso de morte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu em razão de inconsistências identificadas na documentação apresentada, circunstância que justifica a necessidade de análise mais detalhada do pedido pela administradora do seguro. Não se evidencia nos autos a prática de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré apta a caracterizar violação a direitos da personalidade da autora. A negativa administrativa, quando fundada em dúvidas razoáveis acerca da documentação apresentada, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de situação que se insere no âmbito do regular exercício do direito de análise administrativa do pedido securitário. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de administradora do seguro DPVAT, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária por morte decorrente de acidente de trânsito, acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (documento assinado eletronicamente)