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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0040239-18.2026.4.05.8000

Vara / juízo
3ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0040239-18.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

i natureza absoluta e é fixada exclusivamente em razão da pessoa (ratione personae), dependendo da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 11. Afastada a presença do ente federal do processo, cessa por completo a competência deste Juízo Federal para o processamento e o julgamento dos pedidos em relação à entidade hospitalar privada demandada, não havendo qualquer hipótese de prorrogação jurisdicional. 12. Pelo Exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Em razão da sucumbência da autora em face da União, condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 171822977); c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o feito em relação à ré remanescente, LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (HOSPITAL SANATÓRIO), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL, Justiça do Estado de Alagoas, com observância do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 15. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. 16. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040239-18.2026.4.05.8000 AUTOR: HITALLA JOSE DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERNARDO - AL5908 REU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NAYARA MAGALHAES DE OLIVEIRA - AL17228 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos promovida por HÍTALLA JOSÉ DE FREITAS em face da UNIÃO e da LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (HOSPITAL SANATÓRIO), todos devidamente qualificados nos autos. A demandante relatou que, em 25 de agosto de 2017, foi internada no Hospital Sanatório para a realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia, custeado pelo Sistema Único de Saúde (ID 171653541). Sustentou que, durante o ato operatório, a equipe médica teria esquecido um corpo estranho cirúrgico (gossipiboma) no interior de sua cavidade abdominal (ID 171653541). Aduziu que, após a intervenção, passou a suportar severas dores e episódios de secreção purulenta na região umbilical por anos (ID 171653541). Afirmou que, entre setembro de 2023 e outubro de 2024, exames de ultrassonografia, tomografia e ressonância magnética identificaram volumosa formação expansiva com suspeita de gossipiboma (ID 171653541). Esclareceu que, em 04 de fevereiro de 2025, submeteu-se a nova intervenção cirúrgica no Hospital da Cidade, na qual foi realizada a ressecção de massa encapsulada de cerca de 15 centímetros compatível com compressa cirúrgica retida (ID 171653541). Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, danos morais em montante não inferior a R$ 150.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 50.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00 (ID 171653541). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de carteira de trabalho, laudos de exames diagnósticos, prontuário cirúrgico de 2017 e relatório médico de 2025 (IDs 171653582 a 171655268). Por meio de despacho inicial (ID 171822977), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à postulante e determinada a citação dos demandados. Citada (ID 175458078), a ré Liga Alagoana Contra a Tuberculose apresentou contestação tempestiva (ID 180622689). Formulou pedido de cadastramento de advogados com exclusividade para intimações (ID 180622689). Requereu a tramitação sob segredo de justiça com fundamento na proteção de dados sensíveis de saúde (ID 180622689). Impugnou a concessão da justiça gratuita (ID 180622689). Suscitou a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a cirurgia ocorreu em agosto de 2017 e a ação foi proposta em julho de 2026 (ID 180622689). Arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos genéricos de danos emergentes e lucros cessantes (ID 180622689). No mérito, alegou ausência de ato ilícito culposo da equipe hospitalar, quebra do nexo de causalidade diante do longo decurso de tempo e da possibilidade de realização de outros procedimentos cirúrgicos pela paciente, impossibilidade de inversão probatória para imposição de prova diabólica e inexistência do dever de indenizar (ID 180622689). A União, por sua vez, ofereceu contestação tempestiva (ID 185764969). Registrou a impossibilidade de transação (ID 185764969). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que não possui responsabilidade pela execução material de atos médicos praticados em nosocômio privado conveniado ao Sistema Único de Saúde, cabendo ao Município a celebração, o controle e a fiscalização de tais ajustes conforme a Lei nº 8.080/1990 (ID 185764969). No mérito, apontou a incidência da responsabilidade subjetiva por omissão, sustentando a inexistência de falta de diligência por parte de agentes federais, a ausência de nexo causal e a improcedência das indenizações postuladas (ID 185764969). Intimada (IDs 186099550 e 186099557), a parte autora apresentou réplica (ID 191755237). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A pretensão autoral visa à condenação dos demandados ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, tendo por fundamento fático a ocorrência de erro médico consubstanciado no esquecimento de compressa cirúrgica durante cirurgia realizada em nosocômio privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (ID 171653541). 2. Ocorre que a competência e a responsabilidade no âmbito do Sistema Único de Saúde foram estruturadas constitucionalmente sob a diretriz da descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo, nos termos dos arts. 197 e 198, I, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 distribuiu com precisão as atribuições entre os entes federativos, reservando à direção nacional da União as funções de formulação de normas gerais, coordenação e repasse financeiro. 3. Em contrapartida, nos exatos termos do art. 18, incisos X e XI, da Lei nº 8.080/1990, compete precipuamente à direção municipal do Sistema Único de Saúde celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar, avaliar e fiscalizar a execução dos respectivos procedimentos. 4. Nesse cenário, não se pode confundir a solidariedade dos entes federativos na garantia prestacional ao direito à saúde pública (fornecimento de medicamentos, tratamentos, leitos e exames), consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, com o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros, disciplinado pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna. 5. Enquanto a tutela prestacional de saúde tem esteio no direito social fundamental do art. 196 da Constituição Federal, o dever indenizatório exige a demonstração inequívoca de conduta comissiva ou omissiva atribuível ao ente estatal, de dano e do respectivo nexo causal. Na execução material do ato médico individual realizado no âmbito de instituição privada credenciada, a União não exerce qualquer fiscalização imediata sobre o protocolo do centro cirúrgico ou sobre a atuação dos profissionais de saúde, inexistindo imputação direta aos seus agentes, tampouco respaldo para a caracterização de culpa de escolha ou de vigilância. 6. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a União não detém legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital privado credenciado ao Sistema Único de Saúde: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 1.388.822/RN, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.) 7. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reiteradamente confirma a ausência de legitimidade da União em ações indenizatórias dessa natureza, destacando que a simples condição de gestora nacional do sistema e a descentralização legal imposta afastam a pertinência subjetiva do ente federal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADES DO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GUADALUPE RODRIGUEZ PELOSO em face da Decisão proferida nos autos do Processo 0807841-22.2021.4.05.8400, em curso na 5ª Vara Federal (RN), que reconheceu de ofício a ilegitimidade da União e do Município de Natal já que não há imputação direta de nenhum ato praticado por profissionais ou hospitais vinculados a tais entes federativos. 2. A agravante alega, em resumo, a necessidade de manutenção de todos os entes Agravados no polo passivo da demanda, com fulcro no caráter solidário no que tange ao direito à saúde. 3. Em apertada síntese, a recorrente alega que houve supostos erros médicos no dia em que entrou em trabalho de parto ("cesárea improvisada e reiterados atendimentos desastrosos em nosocômios distintos com profissionais despreparados resultando numa infecção que quase retirou-lhe a vida e a impossibilitou de gerar outros filhos") que resultou nas sequelas vividas até hoje pela parte autora. 4. Acerca da matéria, a jurisprudência do STJ entende que "Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS" [STJ - EREsp 1388822 / RN - Primeira Seção - Rel. Min. - Data do julgamento: 13/05/2015]. 5. Há entendimento semelhante neste TRF5, uma vez que "Clara se identifica a ilegitimidade passiva 'ad causam' da União na presente ação de indenização, cuja causa de pedir é suposta falha no atendimento médico, ocorrida em hospital estadual controlado por Município. As circunstâncias de ser o hospital credenciado perante o SUS, bem como de deter a União a condição de gestora nacional do Sistema, não tem o condão de, mesmo em tese, possibilitar reste caracterizada responsabilidade civil do ente federal, tanto diante da regra inserta no art. 37, § 6º da Constituição Federal - segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público responderão diretamente pelos danos causados pelos seus agentes -, quanto tendo em vista a descentralização de atribuições em matéria de saúde, prevista na Lei nº 8.080/90. [...] Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles" [TRF5 - Processo 08137006220224050000 - AG - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho - Data do julgamento: 11/04/2023]. 6. De acordo com o relato da agravante, os supostos erros médicos ocorreram nas seguintes unidades do SUS: Hospital de Tibau do Sul/RN, Hospital Regional Monsenhor Antonio Barros em São José de Mipibu/RN, Hospital Deoclécio Marques em Parnamirim/RN, Hospital Januário Cicco (EBSERH/UFRN) e Hospital Onofre Lopes (EBSERH/UFRN). 7. Conforme ressaltado na decisão agravada, que adoto como razão de decidir: "a solidariedade em matéria de saúde não é fundamento aceitável para inclusão da União e do Município de Natal no polo passivo, uma vez que a demanda trata de danos relacionados a erro médico cometido em unidades de saúde específicas e não em negativa de prestação de prestação de saúde. Tampouco o fato de os hospitais serem vinculados ao SUS é suficiente ao reconhecimento da legitimidade passiva". 8. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08028054220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024) 8. Dessa forma, restando evidenciado que a intervenção cirúrgica de 2017 foi realizada nas dependências de estabelecimento privado conveniado (Hospital Sanatório) e que não houve participação ou conduta de agentes públicos federais, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 9. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a sua exclusão da lide, remanesce no polo passivo exclusivamente pessoa jurídica de direito privado sem qualificação federal, qual seja, a Liga Alagoana Contra a Tuberculose. 10. A competência cível da Justiça Federal, expressa no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, possui natureza absoluta e é fixada exclusivamente em razão da pessoa (ratione personae), dependendo da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 11. Afastada a presença do ente federal do processo, cessa por completo a competência deste Juízo Federal para o processamento e o julgamento dos pedidos em relação à entidade hospitalar privada demandada, não havendo qualquer hipótese de prorrogação jurisdicional. 12. Pelo Exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Em razão da sucumbência da autora em face da União, condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça (ID 171822977); c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o feito em relação à ré remanescente, LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (HOSPITAL SANATÓRIO), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL, Justiça do Estado de Alagoas, com observância do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 15. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. 16. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL