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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Ação Civil Pública Cível 1002039-24.2019.4.01.3200

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
1002039-24.2019.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

al S/A apontou vício de omissão na decisão, sob o argumento de que, em razão da solidariedade da obrigação discutida nos autos, o acordo celebrado entre o MPF e uma das rés deveria produzir efeitos em relação aos demais demandados, extinguindo o processo ou ensejando a substituição no polo ativo da demanda. A decisão embargada (id. 2232755067) foi clara e expressa ao delimitar o alcance da homologação, restringindo seus efeitos à parte transigente, como se extrai de seu dispositivo: “HOMOLOGO o acordo parcial firmado entre o MPF e a requerida Antônia Gomes de Souza Dourado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com amparo no art. 487, III, ‘b’, do CPC, devendo-se prosseguir o feito em relação aos demais pedidos.” Com efeito, a solidariedade passiva em obrigações ambientais não implica que a transação parcial com um dos devedores extinga a obrigação para todos. A regra aplicável é a do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação com um dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos co-devedores se houver quitação integral do débito. No presente caso, o acordo foi expressamente parcial, visando apenas à parcela da obrigação de fazer assumida pela ré Antônia Gomes de Souza Dourado. Dessa forma, os demais devedores, incluindo a embargante, permanecem obrigados pelo restante da reparação do dano ambiental, podendo o valor correspondente ao acordo ser eventualmente abatido de futura condenação, nos termos do art. 277 do Código Civil. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, e seu propósito é garantir a máxima efetividade na proteção ao meio ambiente. Aceitar a tese da embargante significaria criar um obstáculo à reparação integral, o que contraria toda a lógica de tutela coletiva. Assim, por não haver vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de id. 2232755067 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a parte final da decisão de id. 2232755067, intimando-se o requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza para as providências ali determinadas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1002039-24.2019.4.01.3200 Polo ativo: MPF e outros Polo passivo: Antonia Gomes de Souza Dourado e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF e IBAMA contra Antonia Gomes De Souza Dourado, Jackson Dienno Mendonça de Souza e Manasa Madeireira Nacional SA, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento de 175,16 hectares realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. Decisão inaugural (id. 47516452) postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação dos requeridos. A requerida Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou contestação (id. 147066857), na qual arguiu como preliminares a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, a ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA e a ilegitimidade passiva. Manifestou-se pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da inexistência de nexo causal. Juntou documentos. O réu Jackson Dienno Mendonça de Souza ofereceu contestação (id. 1765657052), na qual arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva. Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores, em virtude de falta de prova da existência do ato. A ré Antonia Gomes De Souza Dourado apresentou contestação (id. 2016933657), ocasião em que arguiu preliminarmente nulidade por ausência de devido processo legal no âmbito administrativo. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores, em razão da ausência de provas do vínculo da ré com a área desmatada. Em réplica, o MPF (id. 2137351259) e o IBAMA (id. 2137385810) manifestam-se pelo indeferimento das preliminares arguidas e a declaração, de forma expressa, da inversão do ônus da prova. Decisão saneadora (id. 2170066356) rejeitou as teses preliminares arguidas e determinou a intimação das partes para a especificação de provas. O MPF (id. 2173142841) informou que não tem interesse na produção de outras provas. Manasa Madeireira Nacional S/A requereu prova emprestada dos autos n.º 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200. Antonia Gomes de Souza Dourado (id. 2175953405) manifestou desinteresse na produção de novas provas. Jackson Dienno Mendonça de Souza (id. 2177856175) requereu a produção de prova pericial e de prova testemunhal. Decisão (id. 2170066356) indeferiu o pedido de prova pericial e deferiu o pedido de prova testemunhal e de prova emprestada. Ao final, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 14:30h - horário de Boca do Acre/AM, a realizar-se em formato híbrido, presencialmente (escola estadual CETI Elias Mendes da Silva, BR-317, km 04 - Platô do Piquiá, Boca do Acre - AM, 69850-000) e pelo modo virtual (via Microsoft Teams). Na audiência de instrução e julgamento, foi proferido despacho, com as seguintes determinações: “1) Considerando o interesse da parte requerida, Antônia Gomes de Souza Dourado, na formalização de acordo, determino o SOBRESTAMENTO dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a parte poderá formalizar o acordo; 2) Considerando a ausência da testemunha Jonas Bezerra Lima e a insistência da defesa de Jackson Dienno Mendonça de Souza em sua oitiva, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a defesa juntar aos autos documentação que comprove o contato com a testemunha e o motivo da sua ausência, sob pena de preclusão da prova testemunhal. 3) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos”. Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou alegações finais (id. 2194683753). Em cumprimento ao despacho, o requerido Jackson Dienno Mendonca de Souza comunicou que a testemunha Jonas Bezerra Lima não compareceu à audiência em virtude de se encontrar em tratamento de hemodiálise. Para comprovar o alegado, juntou aos autos o Atestado Médico (id. 2197357031). O MPF apresentou razões finais (id. 2197651566). Antonia Gomes de Souza Dourado, em cumprimento ao despacho proferido em audiência, apresentou projeto de recomposição de áreas degradadas (id. 2200582696). O MPF comunicou que todas as propostas de conciliação estão disponíveis no site do projeto Amazônia Protege. Nesse sentido, pleiteou a intimação de Antonia Gomes de Souza Dourado para seguir as providências determinadas no site quanto à assinatura do TAC. Manasa Madeireira Nacional S/A realizou a juntada de acórdãos (id. 2210547065). Instada a se manifestar, a ré Antonia Gomes de Souza Dourado realizou a juntada do TAC (id. 2219803325). O MPF requereu a homologação do TAC firmado com a ré Antonia Gomes de Souza Dourado (id. 2222801342). Decisão (id. 2232755067) julgou extinto o processo sem resolução do mérito para a requerida Antônia Gomes de Souza Dourado, devendo-se prosseguir o feito em relação aos demais pedidos. Ao final, ordenou a intimação do requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza, para se manifestar a respeito da viabilidade do comparecimento da testemunha em caso de eventual redesignação de audiência. Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou embargos de declaração (id. 2236313339) na qual arguiu que seja reconhecida a extinção do processo em relação aos demais demandados ou, alternativamente, determinada a substituição do polo passivo da ação. Em manifestação (id. 2236601817) o MPF declarou ciência da decisão e informou a instauração de procedimento administrativo destinado a acompanhar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado com a ré Antônia Gomes de Souza Dourado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante Manasa Madeireira Nacional S/A apontou vício de omissão na decisão, sob o argumento de que, em razão da solidariedade da obrigação discutida nos autos, o acordo celebrado entre o MPF e uma das rés deveria produzir efeitos em relação aos demais demandados, extinguindo o processo ou ensejando a substituição no polo ativo da demanda. A decisão embargada (id. 2232755067) foi clara e expressa ao delimitar o alcance da homologação, restringindo seus efeitos à parte transigente, como se extrai de seu dispositivo: “HOMOLOGO o acordo parcial firmado entre o MPF e a requerida Antônia Gomes de Souza Dourado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com amparo no art. 487, III, ‘b’, do CPC, devendo-se prosseguir o feito em relação aos demais pedidos.” Com efeito, a solidariedade passiva em obrigações ambientais não implica que a transação parcial com um dos devedores extinga a obrigação para todos. A regra aplicável é a do art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe que a transação com um dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos co-devedores se houver quitação integral do débito. No presente caso, o acordo foi expressamente parcial, visando apenas à parcela da obrigação de fazer assumida pela ré Antônia Gomes de Souza Dourado. Dessa forma, os demais devedores, incluindo a embargante, permanecem obrigados pelo restante da reparação do dano ambiental, podendo o valor correspondente ao acordo ser eventualmente abatido de futura condenação, nos termos do art. 277 do Código Civil. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, e seu propósito é garantir a máxima efetividade na proteção ao meio ambiente. Aceitar a tese da embargante significaria criar um obstáculo à reparação integral, o que contraria toda a lógica de tutela coletiva. Assim, por não haver vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de id. 2232755067 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a parte final da decisão de id. 2232755067, intimando-se o requerido Jackson Dienno Mendonça de Souza para as providências ali determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular