Ementa
DISPOSITIVO Diante esse cenário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025300-15.2026.4.05.8103 AUTOR: ALDENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação proposta contra o INSS em que o(a) demandante visa a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento apresentado ao INSS pelo(a) autor(a) foi negado em razão da "não conformidade do atestado médico", conforme indicado no documento "Comunicação de Decisão" juntado no id. 192234323, p. 43. E, com efeito, observa-se que o autor, no processo administrativo, limitou-se a juntar, tão somente, o prontuário de acompanhamento do CAPS e receituários médicos (id. 192234323, pp. 12 a 29), sem apresentar qualquer atestado médico que evidenciasse a necessidade de afastamento das suas atividades laborais, em desacordo com o art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026. Nesses termos, como não houve por parte do(a) autor(a) a prática de medidas necessárias para a correta e completa análise do requerimento, sem a qual o benefício não pode ser concedido, não há que se falar que o INSS tenha resistido à pretensão do(a) suplicante, o que torna a presente demanda viciada em relação à presença das condições da ação na lide, especificamente pela falta de interesse de agir. Na verdade, caso aceitasse esta demanda judicial sem que o mérito do requerimento administrativo proposto tenha sido devidamente apreciado pelo INSS, estar-se-ia igualando o Judiciário a um Posto de Atendimento da Autarquia Previdenciária em questão e, por via de consequência, substituindo a natural atividade administrativa a cargo dessa autarquia previdenciária pela direta tutela jurisdicional, despida de qualquer litigiosidade. Sendo assim, só me resta extinguir o processo sem adentrar na apreciação do mérito trazido à baila, simplesmente por raciocinar pela inexistência do interesse processual do(a) requerente. Não há, de fato, sem que tenha havido a oportuna insurgência ou negativa do demandado, a menor necessidade de pronunciamento jurisdicional a respeito do mérito na hipótese em foco. III. DISPOSITIVO Diante esse cenário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal