Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067998-45.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: CICERA MARIA DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE ARRUDA DE ALMEIDA - CE39917 AUTORIDADE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (HU BRASIL), PRESIDENTE DA EBSERH SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CICERA MARIA DE MELO OLIVEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando a anulação da avaliação biopsicossocial e do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) realizados no âmbito do Concurso Público EBSERH nº 01/2024, bem como sua manutenção no certame na condição de pessoa com deficiência (PcD) para o cargo de Técnica de Enfermagem. A impetrante afirma estar acometida de fibromialgia (CID M79.7), condição que lhe garante enquadramento como pessoa com deficiência, tendo apresentado à comissão do concurso laudos, exames e demais documentos comprobatórios de sua condição de saúde. Sustenta que, após convocação para exame admissional, constatou que o respectivo ASO já se encontrava previamente preenchido com a conclusão de inaptidão antes mesmo da realização de qualquer avaliação presencial. Alega, ainda, que, embora submetida às etapas administrativas de avaliação médica e biopsicossocial, que a posterior análise biopsicossocial foi conduzida sem a participação de profissionais especializados, especialmente médico reumatologista e assistente social, em afronta às disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Afirma que a comissão avaliadora desconsiderou documentação médica relevante, reconhecimentos administrativos anteriores de sua condição de pessoa com deficiência e teria consignado informações divergentes daquelas efetivamente prestadas durante a avaliação, circunstâncias que caracterizariam vícios de motivação, ilegalidade e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e ampla defesa. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de exclusão definitiva do certame. Ao final, requer o deferimento da medida liminar para anular a avaliação biopsicossocial e o ASO admissional, assegurando sua permanência no concurso na condição de candidata PcD, bem como a posterior confirmação da segurança para garantir sua continuidade no certame, com nomeação e posse no cargo de Técnica de Enfermagem da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). Acompanham a inicial procuração e documentos. Despacho inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e oportunizou o contraditório. (id. 180258660) Contestação apresentada pela EBSERH. (id. 183170804) É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da impugnação à justiça gratuita apresentada pela EBSERH entendo que a mesma não merece prosperar. O benefício deve ser mantido, tal porque deduzida por pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). No presente caso, a parte impetrante alega que está acometida de fibromialgia e devido a essa condição concorreu nas vagas destinadas à pessoa com deficiência (PcD) para o cargo de Técnica de Enfermagem. Afirma haver sido submetida às etapas administrativas de avaliação médica e biopsicossocial, tendo sido NÃO caracterizada como Pessoa com Deficiência (PcD). Em razão disso, defende a anulação do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e da avaliação biopsicossocial ao argumento de que a avaliação não teria observado adequadamente o modelo biopsicossocial, ao argumento de que a comissão não teria contado com médico reumatologista e assistente social e que os quesitos relativos à mobilidade teriam sido indevidamente preenchidos. Em sua manifestação, a impetrada sustenta que o diagnóstico de fibromialgia não implica enquadramento automático como pessoa com deficiência, ressaltando a necessidade de avaliação biopsicossocial individualizada, nos termos da legislação aplicável. Defende, ainda, que a avaliação biopsicossocial foi realizada em conformidade com as regras editalícias e com a legislação de regência, inexistindo demonstração de ilegalidade, fraude ou descumprimento de requisitos objetivos do certame e que a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. Segundo o Edital do certame (subitem 4.1.1): Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular) e na Lei nº 14.768 (Deficiência Auditiva) observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. (subitem 4.12): O fato do(a) candidato(a) se inscrever como pessoa com deficiência e enviar atestado/laudo não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o atestado/laudo passar por uma perícia médica promovida pela Fundação Getúlio Vargas nas mesmas cidades de aplicação das provas. A Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 2º, define que é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 também trata do tema, conceituando que a deficiência física consiste na "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções." Destaque-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, define que a deficiência resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras, tanto de atitudes quanto ambientais, que impedem sua plena participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Os documentos médicos particulares juntados aos autos comprovam a existência do diagnóstico de fibromialgia, circunstância que, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. A legislação exige avaliação biopsicossocial individualizada, voltada à aferição dos impedimentos de longo prazo e de seus reflexos concretos na funcionalidade e participação social do candidato. Nesse contexto, não se verifica elemento objetivo capaz de evidenciar erro material, ilegalidade ou desvio de finalidade na conclusão alcançada pela comissão avaliadora. Assim, inexistindo prova de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, não restou demonstrada sua condição de pessoa com deficiência para os fins pretendidos na presente demanda. O conceito legal adota uma perspectiva biopsicossocial, segundo a qual a deficiência não decorre apenas da limitação orgânica ou funcional, mas resulta da interação dessa limitação com barreiras de natureza arquitetônica, comunicacional, atitudinal, tecnológica ou social, que dificultam ou inviabilizam o exercício de direitos em igualdade de condições. Trata-se de uma evolução do modelo estritamente médico para o modelo social da deficiência, alinhado à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, CF). Assim, a deficiência não se resume à mera condição clínica individual, mas envolve a forma como a sociedade se organiza para lidar com a diversidade humana. O parágrafo único do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça essa visão, ao determinar que a avaliação da deficiência, quando necessária, seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, levando em conta não apenas aspectos físicos e funcionais, mas também fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, além das limitações no desempenho de atividades e restrições de participação social. O não enquadramento da impetrante se baseou em laudo fundamentado por médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e fisioterapeuta. A impetrante também não demonstrou a existência de norma editalícia ou disposição legal específica impondo a participação obrigatória de médico reumatologista ou assistente social na avaliação realizada, limitando-se a sustentar tratar-se da composição que reputa mais adequada para a análise de sua condição clínica. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta prévia elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional. Conforme esclarecimentos prestados pela impetrada, o documento mencionado pela candidata correspondia ao cabeçalho do instrumento IFBrM, previamente preenchido apenas com dados de identificação da candidata e dos avaliadores, sendo o questionário biopsicossocial efetivamente respondido e avaliado durante a sessão realizada em 03/08/2026. Não há nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar fraude, pré-julgamento ou resultado previamente definido. Portanto, não restou comprovada nenhuma ilegalidade da equipe multiprofissional que possa atrair a intervenção do Poder Judiciário, porquanto o indeferimento da candidata como pessoa com deficiência (id. 183170830) foi devidamente fundamentado no sentido de que: " Diante do exposto, esta Comissão conclui que a candidata, apesar do diagnóstico de Fibromialgia, apresenta limitação funcional insuficiente, conforme avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), não caracterizando incapacidade laboral no momento da avaliação." Cumpre ressaltar que o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos restringe-se à análise de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou a comissão técnica na valoração dos critérios médicos e biopsicossociais adotados, salvo demonstração de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação das regras do edital, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Registre-se que a avaliação foi realizada mediante utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), instrumento desenvolvido justamente para a aferição biopsicossocial da funcionalidade, tendo a comissão concluído pela existência de limitação funcional insuficiente para enquadramento da candidata como pessoa com deficiência. Dessa forma, como não foram comprovadas quaisquer nulidades, entendo que deve prevalecer as avaliações realizadas pelo médico do trabalho da Usost e pela Comissão Biopsicossocial do CH-UFC. Portanto, a denegação da segurança e da liminar são os deslindes cabíveis ao presente mandado de segurança. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e 512/STF). Decorrido o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema Ciência ao Ministério Público Federal. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.