Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS SÉTIMAS E OITAVAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão jurídica debatida, concluindo que "a cláusula 11 da CCT dos bancários, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade", acrescentando que "nos termos da referida cláusula da CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença, de que a compensação deveria ocorrer apenas após 2019".
2. Não há aplicação retroativa da norma, mas reconhecimento de sua eficácia na exata forma que foi negociada o que não implica aplicação retroativa, pois a negociação ocorreu em Setembro/2018 e autorizou a compensação apenas para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018.
Embargos de declaração a que se nega provimento.