Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063984-34.2025.4.05.8300 AUTOR: ALEXSANDRA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda especial cível que visa à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Em relação ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: "Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento." Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. Nunca é demais lembrar que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). Feitas tais considerações, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos especificamente no que se refere ao caso ora sob exame. Do enquadramento como pessoa com deficiência No caso em exame, por ocasião da perícia médica, verificou-se que a(s) hipótese(s) diagnóstica(s), qual(is) seja(m), "Personalidade paranóica (CID 10 - F60.0); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2); e Personalidade histriônica (CID 10 - F60.4)", vem(êm), desde 7/11/2024, causando à parte autora incapacidade total e temporária, com duração estimada em mais 2 anos, a contar da realização da perícia (ID 162972212). Ao exame físico e mental, esclareceu o perito que: "O(A) periciado(a) apresenta-se com higiene e vestimenta adequadas, consciente, vigil e orientado(a) em tempo, espaço e pessoa, contato interpessoal reduzido, atitude parcialmente colaborativa, humor deprimido, afeto hipomodulado e ansioso, pensamento com conteúdo persecutório e negativista, relato de alucinações auditivas e visuais, com referência a ouvir vozes e visualizar vultos, atenção oscilante, memória globalmente preservada, linguagem compreensível, psicomotricidade com sinais de ansiedade, juízo crítico parcialmente comprometido, insight reduzido acerca do adoecimento, apresentando relatos compatíveis com crises de pânico, medo intenso, insegurança e ideação autolesiva prévia". De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Acrescento que o caráter transitório do impedimento não é óbice à concessão do benefício assistencial, pois a legislação correlata não exige a sua definitividade. Na verdade, o art. 21 da Lei 8.742/93 corrobora a temporariedade do benefício, ao dispor que ele "deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". (nesse sentido, e por todos: TNUJEF, PEDILEF n° 200770500108659 - rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). A avaliação integrada dos laudos médico e social evidencia a configuração de impedimento de longo prazo de natureza mental e psicossocial superior a dois anos, em consonância com as diretrizes do Tema 385 da TNU e com o modelo biopsicossocial preconizado pela Resolução nº 630/2025 do Conselho Nacional de Justiça. A análise contextual revela limitações severas nos domínios de trabalho, relações interpessoais e vida comunitária (pontuados em 75 pontos), corroboradas pelo laudo social de 4/8/2026. A assistente social registrou que a demandante realiza acompanhamento quinzenal no CAPS com psiquiatra e psicólogo, depende de transporte por aplicativo devido ao pânico e desorientação, e apresenta baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), vivendo isolada e sem condições de reinserção no mercado de trabalho. Sob a ótica biopsicossocial, a interação entre as patologias psiquiátricas e as severas barreiras ambientais, atitudinais e socioeconômicas obstrui de forma plena e efetiva sua participação na sociedade, perfazendo o conceito legal de pessoa com deficiência. Da hipossuficiência econômica O núcleo familiar é composto exclusivamente pela autora (41 anos) e por seu filho adolescente, Cauã Marques de Amorim (17 anos, estudante sem remuneração) (ID 179399032). A perita social apurou que a única renda auferida advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, resultando em renda bruta per capita de R$ 300,00. Quanto ao quadro habitacional, a perita atestou: "Autora reside em comunidade de dificil acesso e em casa alugada [...] Casa não tem saneamento básico e possui água encanada. Casa é de alvenaria com piso de cimentos batidos, com paredes sujas sem reboco [...] Não evidencio nada de valor no imóvel". As despesas mensais somam R$ 1.055,00 (aluguel de R$ 350,00, água de R$ 25,00, energia mediante ligação irregular, além de gastos com subsistência mínima), sendo o déficit suprido por doações alimentares e financeiras dos pais da autora, que residem na mesma rua. Constatou-se, ademais, o comprometimento do orçamento com despesas contínuas de saúde não supridas plenamente pela rede pública, destacando-se R$ 300,00 mensais em medicamentos psiquiátricos não disponibilizados pelo SUS e R$ 80,00 com transporte via aplicativo para viabilizar as consultas quinzenais no CAPS, despesas que autorizam a dedução da base de cálculo nos termos do art. 20-B da LOAS. Por fim, ainda que se aplicasse a novel diretriz trazida pelo Decreto 12.534, de 26/6/2025 (que revogou os incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 para determinar o cômputo dos valores de programas de transferência de renda na composição da renda familiar), o benefício assistencial se faz imperativo: a renda per capita de R$ 300,00 permanece aquém dos limites legais e, após o desconto das despesas inadiáveis com saúde e tratamento de que cuida o ordenamento, a renda líquida real é praticamente nula. No mais, pelo registro audiovisual acostado aos autos (ID 179399031), é possível constatar que o autor reside em imóvel simples, com poucos móveis e eletrodomésticos, não tendo sido encontrado nenhum bem de grande valor pertencente ao núcleo familiar. Por fim, o INSS não fez prova de que o(a) autor(a) tenha parentes em condições boas o bastante para acudi-lo(a) em suas necessidades materiais (art. 373, II, Código de Processo Civil). Vê-se, pois, que, à luz do entendimento dos tribunais superiores, a miserabilidade está demonstrada. O acolhimento do pedido não demanda maiores elucubrações. O benefício é devido desde a DER, em 8/11/2024, uma vez que, segundo o perito, o(a) demandante já apresentava, nessa ocasião, impedimento. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em obrigação de fazer, consistente em implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à DER. Atualização monetária e juros de mora incidirão sobre o valor da condenação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS deficiência. BENEFICIÁRIO(A) ALEXSANDRA MARQUES DE OLIVEIRA RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER (8/11/2024) DIP Primeiro dia do mês da sentença VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. O(a) demandante deverá ser submetido(a) a novo exame perante o departamento médico da autarquia, depois do prazo de 2 (dois) anos, a contar da perícia judicial, não podendo a demandada cessar o pagamento do benefício antes desse prazo, em nenhuma hipótese. Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. Informada a RMI, proceda-se aos cálculos dos atrasados e, após intimação das partes, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.