Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. FUNÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENO IDÔNEO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a Corte de origem, verificando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, aplicou a referida minorante na fração de 1/6, em razão de o paciente ter atuado na condição de "mula" do tráfico, ao auxiliar grupo criminoso no transporte de 25Kg de cocaína, entendimento este que se encontra em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto ao tema.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição negativa de circunstância judicial - quantidade da droga apreendida (25Kg de cocaína) -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
4. Agravo regimental não provido.