Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo Codex. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de 5 Ufesp's em razão do cancelamento da distribuição (PROVIMENTO CSM Nº 2.
Inteiro teor
Processo 1011511-72.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - 1. A parte autora, regularmente intimada, não recolheu as custas iniciais. O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, 2. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290, do mesmo Codex. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa de 5 Ufesp's em razão do cancelamento da distribuição (PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023). 4. Após, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. 5. Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP)