Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007382-51.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
4007382-51.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. A extinção do processo decorreu do não recolhimento das custas processuais necessárias, mesmo após regular intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda que a inadimplência tenha se verificado de forma superveniente, em razão da majoração do valor das custas decorrente da impugnação ao valor da causa, trata-se de fato imputável à parte autora, que deu causa à extinção do feito. Portanto, à luz do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de julgamento do mérito. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, §?2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007382-51.2025.8.26.0405/SP AUTOR : AIME APARECIDA ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A) : RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) AUTOR : CLEBER ITAMAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. A extinção do processo decorreu do não recolhimento das custas processuais necessárias, mesmo após regular intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda que a inadimplência tenha se verificado de forma superveniente, em razão da majoração do valor das custas decorrente da impugnação ao valor da causa, trata-se de fato imputável à parte autora, que deu causa à extinção do feito. Portanto, à luz do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de julgamento do mérito. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, §?2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.