Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008177-02.2025.8.26.0020

Julgamento
26/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1008177-02.2025.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GÓES DE MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência, CONDENO a autora a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado. CONTUDO, ante a gratuidade concedida à requerente às fls. 69, observo que a execução das referidas verbas deverá obedecer ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a autora a indenizar o requerido na quantia de 9% sobre o valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé, ressaltando que a gratuidade concedida não afasta a necessidade de pagamento de tal verba ao final do processo (art. 98, §4º, do CPC). P.R.I. São Paulo,26 de março de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008177-02.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Góes de Matos - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GÓES DE MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência, CONDENO a autora a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado. CONTUDO, ante a gratuidade concedida à requerente às fls. 69, observo que a execução das referidas verbas deverá obedecer ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a autora a indenizar o requerido na quantia de 9% sobre o valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé, ressaltando que a gratuidade concedida não afasta a necessidade de pagamento de tal verba ao final do processo (art. 98, §4º, do CPC). P.R.I. São Paulo,26 de março de 2026. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)