Ementa
Ante o exposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA GÓES DE MATOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Diante da sucumbência, CONDENO a autora a ressarcir o réu pelas custas e despesas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado. CONTUDO, ante a gratuidade concedida à requerente às fls. 69, observo que a execução das referidas verbas deverá obedecer ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO a autora a indenizar o requerido na quantia de 9% sobre o valor atribuído à causa, a título de litigância de má-fé, ressaltando que a gratuidade concedida não afasta a necessidade de pagamento de tal verba ao final do processo (art. 98, §4º, do CPC). P.R.I. São Paulo,26 de março de 2026.