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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4006562-59.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
4006562-59.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006562-59.2025.8.26.0008/SP

AUTOR : KARINA SARTORI BONINI DE BRITO

ADVOGADO(A) : ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SP521262)

AUTOR : DIEGO CORDEIRO DE BRITO

ADVOGADO(A) : ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SP521262)

RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)

SENTENÇA

À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 2.500,00 para cada autor, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC ? mora ex persona). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) e b) rejeitar o pedido de indenização moral. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006562-59.2025.8.26.0008/SP AUTOR : KARINA SARTORI BONINI DE BRITO ADVOGADO(A) : ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SP521262) AUTOR : DIEGO CORDEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : ALYSSON SANTANA MELLO (OAB SP521262) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 2.500,00 para cada autor, a ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática de Atualizações do TJSP a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC ? mora ex persona). Os juros serão calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) e b) rejeitar o pedido de indenização moral. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.