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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006450-90.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
4006450-90.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4006450-90.2025.8.26.0008/SP

AUTOR : LEDA MARIA NUNES DE MORAES BARBOSA

ADVOGADO(A) : DENILSON LAZARO DA SILVA (OAB SP187234)

RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248)

ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)

SENTENÇA

Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, do débito corporificado na anotação restritiva indicada na petição inicial; ii) impor ao réu obrigação de fazer, consistente na exclusão da anotação restritiva por iniciativa dele promovida em 15 dias, nos termos expostos ao longo da fundamentação (o que, ao que tudo indica, já foi providenciado), sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento e; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, computados de forma simples, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor do débito declarada inexistente somado à verba indenizatória), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006450-90.2025.8.26.0008/SP AUTOR : LEDA MARIA NUNES DE MORAES BARBOSA ADVOGADO(A) : DENILSON LAZARO DA SILVA (OAB SP187234) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, do débito corporificado na anotação restritiva indicada na petição inicial; ii) impor ao réu obrigação de fazer, consistente na exclusão da anotação restritiva por iniciativa dele promovida em 15 dias, nos termos expostos ao longo da fundamentação (o que, ao que tudo indica, já foi providenciado), sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento e; iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, computados de forma simples, desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor do débito declarada inexistente somado à verba indenizatória), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.