Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802728-84.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 APELADO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. SOLIDARIEDADE CONSUMERISTA. ALEGADA FALHA PRÓPRIA DO SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aline Oliveira da Silva contra acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que, à unanimidade, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF para afastar sua condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto: a) à solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; b) à alegada falha própria do serviço prestado pela CEF e à sua contribuição causal para o prolongamento do atraso; c) à participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento; d) à interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor; e e) ao alcance do Tema 996 do STJ. Requer o restabelecimento da sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é interna ao julgado. O reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e de atribuições contratuais relacionadas à substituição da construtora e à liberação de recursos não é incompatível com a conclusão de que a instituição financeira não responde especificamente pelos lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do imóvel. 5. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC pressupõe mais de um autor da ofensa ou responsável pela causação do dano. A participação da CEF na relação de consumo e o reconhecimento de sua legitimidade passiva não lhe transferem, automaticamente, todas as consequências do inadimplemento da construtora. O art. 265 do Código Civil não conduz a conclusão diversa, pois a existência de fonte legal da solidariedade não dispensa os pressupostos previstos na própria norma consumerista. 6. O direito à efetiva reparação previsto no art. 6º, VI, do CDC e a aplicação dos arts. 14 e 47 do mesmo diploma e dos arts. 389, 395, 402, 403 e 927 do Código Civil não dispensam a identificação da obrigação inadimplida e do nexo causal. A interpretação favorável ao consumidor não transforma as competências de acompanhamento, autorização e liberação de recursos em garantia geral da entrega do empreendimento. 7. A tese repetitiva identificada como Tema 996 do STJ não dispensa a individualização do sujeito responsável pelo inadimplemento. A exclusão da CEF decorreu da extensão das obrigações assumidas e da orientação específica da Sétima Turma quanto aos lucros cessantes. 8. Em controvérsia materialmente análoga, a Sétima Turma afastou alegações de omissão fundadas na atuação da CEF além do financiamento, em responsabilidade objetiva e solidária, em falha de fiscalização e no Tema 996 do STJ, mantendo a exclusão dos lucros cessantes: PROCESSO: 08077384620244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025. 9. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos invocados quando a fundamentação adotada resolve suficientemente a controvérsia. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, observado o art. 1.025 do mesmo diploma. 10. Embargos de declaração não providos. [07] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802728-84.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 APELADO: ALINE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):