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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0046254-37.2025.4.05.8000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0046254-37.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046254-37.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TXT BUILD LTDA, CONDOMINIO MACEIO SHOPPING CENTER, FS MACEIO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: TAIANE MULLER TOSTA DOTO - BA19293-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO DE SANTANA CALADO FILHO - AL9151 ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO VALVERDE MELO - BA22737-A EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE ANDAIME. FORNECIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE EPIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ADVERTÊNCIAS ANTERIORES AO TRABALHADOR PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/FAP QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO DIANTE DO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILEGITIMIDADE PREJUDICADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva acidentária ajuizada contra TXT Build Ltda., Condomínio Maceió Shopping Center e FS Maceió Bar e Restaurante Ltda., na qual a autarquia buscava o ressarcimento dos benefícios acidentários concedidos ao segurado Pedro Paulino da Silva Filho em razão de acidente de trabalho ocorrido em 24/06/2022, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Valor da causa: R$ 58.693,27. 2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: a) o Juízo desconsiderou as conclusões do relatório de análise de acidente da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dotadas de presunção de veracidade, que apontariam ausência de proteção coletiva, falha de treinamento e de supervisão e omissão na fiscalização do uso do equipamento de proteção individual; b) a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho tem natureza securitária e parafiscal e não exclui o dever de indenizar do empregador que atua com culpa ou dolo, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91; c) o Condomínio Maceió Shopping Center responde solidariamente, na condição de dono da obra, por culpa in vigilando; d) não há culpa exclusiva da vítima, porque a falha no engate do cinto seria consequência direta da falta de treinamento e de fiscalização. Ao final, requereu o prequestionamento do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91, e o provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença e julgados procedentes os pedidos da inicial. 3. Contrarrazões apresentadas por TXT Build Ltda. (id. 12146730), FS Maceió Bar e Restaurante Ltda. (id. 12146731) e Condomínio Maceió Shopping Center (id. 12146732) que suscitaram, em preliminar, o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais descrevem acidente diverso, atribuem a defesa a pessoa jurídica estranha à lide, referem-se ao óbito e à queda fatal do segurado, que sobreviveu, e apontam ausência de proteção coletiva em oitavo pavimento, negam treinamento em NR-35 reconhecido na sentença e reproduzem os itens 41 e 42 do próprio decisum. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. A FS Maceió Bar e Restaurante Ltda. requereu, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se as razões da apelação atendem ao ônus da dialeticidade e, superada essa questão, se as apeladas incorreram em negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, aptas a sustentar o dever de ressarcir à Previdência Social os benefícios acidentários pagos ao segurado. 5. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 120, I, na redação da Lei nº 13.846/2019, dispõe que "a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva", e o art. 121 do mesmo diploma acrescenta que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". 6. A pretensão regressiva funda-se, portanto, em responsabilidade civil subjetiva, cujos pressupostos são os dos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil, e reclama a demonstração cumulativa da conduta culposa do responsável, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. 7. No plano da admissibilidade, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação exponha os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma, e o art. 932, III, do mesmo Código autoriza o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. A preliminar suscitada pelas três apeladas não é infundada, pois a apelação reproduz, em toda a sua parte argumentativa, o texto da réplica ofertada pela autarquia em 24/03/2026 (id. 12146724), anterior, portanto, à sentença de 27/05/2026 (id. 12146725), e dela carrega referências que não correspondem a estes autos, quais sejam: 1) a menção à defesa de pessoa jurídica denominada J. Silva Construções, que não integra a lide; 2) a alusão ao óbito e à queda fatal do segurado, que sobreviveu ao acidente; 3) a indicação de ausência de guarda-corpos no oitavo pavimento de uma edificação, quando a queda se deu de andaime tubular, de altura superior a três metros, na área externa do Maceió Shopping. 9. Soma-se a isso a transcrição dos itens 41 e 42 da própria sentença sob a epígrafe das razões de reforma e a cumulação, no pedido final, da declaração de nulidade do decisum com o julgamento de procedência, sem que se aponte vício algum a sustentar a pretensão cassatória (id. 12146727, Pág. 10). 10. A dialeticidade, contudo, afere-se pelo conteúdo da impugnação, e não pela data em que o texto foi redigido nem pelos erros materiais que o acompanham. A sentença assentou dois fundamentos autônomos (a culpa exclusiva da vítima, que romperia o nexo causal, e a natureza securitária da contribuição ao SAT/FAP, que configuraria bis in idem), e as razões recursais enfrentam ambos: a) ao afirmar que o Juízo desconsiderou as conclusões da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o recurso dirige-se ao item 34 da sentença, que é precisamente o parágrafo em que aquele relatório foi valorado e afastado; b) ao sustentar que o recolhimento do SAT não elide o dever de indenizar, dirige-se aos itens 37 a 42. 11. As razões recursais do INSS, embora redigidas de forma deficiente, guardam relação de congruência com a fundamentação do julgado, atendendo, assim, ao ônus da dialeticidade. Não se confunde a hipótese com aquela em que o recorrente deixa de atacar os fundamentos específicos do decisum, apresentando razões inteiramente estranhas ao que se decidiu, em que esta Turma não conhece do apelo. Precedente: TRF5, 7ª Turma, 0802563-76.2021.4.05.8000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Julgamento: 15/07/2025. Rejeita-se, pois, a preliminar. 12. O pedido de declaração de nulidade da sentença não prospera, pois a Autarquia não indica, em ponto algum do recurso, o vício de que a sentença padeceria, e não há vício a reconhecer de ofício. No caso, a sentença enfrentou as preliminares, delimitou a controvérsia, examinou o acervo documental e expôs as razões de decidir, satisfazendo o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 13. Tampouco se cogita de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito, fundado no art. 355, I, do mesmo Código, não foi impugnado, e a autarquia, intimada a especificar as provas que pretendesse produzir, limitou-se a ofertar réplica, sem requerer diligência alguma. 14. No mérito, o acidente é incontroverso, pois em 24/06/2022, o segurado Pedro Paulino da Silva Filho, admitido em 15/06/2022 e designado para atividade de pintura, sofreu queda de andaime tubular de altura superior a três metros, na área externa do Maceió Shopping, onde se executava a obra de construção do estabelecimento da FS Maceió Bar e Restaurante Ltda., resultando-lhe traumatismo craniano (id. 12146444, Págs. 1 e 3; id. 12146720). Do infortúnio decorreram os auxílios por incapacidade temporária de natureza acidentária NB 639.892.400-6 e NB 648.204.640-5, cujo ressarcimento, no total de R$ 58.693,27, constitui o objeto desta demanda (id. 12146442; id. 12146731, Pág. 2). 15. O relatório de análise de acidente de trabalho elaborado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho apontou, como fatores causais, programas gerenciais não implementados (PGR e PCMSO elaborados após notificação do Ministério Público do Trabalho e sem previsão da função de pintor), ausência ou insuficiência de capacitação quanto à utilização dos equipamentos de proteção individual, ausência ou insuficiência de supervisão e o pouco tempo do trabalhador na empresa (id. 12146444, Pág. 1). Dele resultaram seis autos de infração, entre os quais os lavrados por deixar de exigir o uso de equipamento de proteção individual e por utilizar andaimes sem forração completa da superfície de trabalho, sem meios seguros de acesso e sem sistema de proteção contra quedas no perímetro (id. 12146444, Págs. 2, 6 e 8). 16. A presunção que acompanha o relatório e os autos de infração é relativa e recai sobre os fatos que o agente público constatou, não sobre a imputação do nexo de causalidade, que é matéria de valoração judicial, nem dispensa o cotejo com os demais elementos dos autos. E esses elementos, produzidos e juntados após a lavratura daqueles atos, infirmam a conclusão que o INSS deles pretende extrair. 17. O relatório de investigação do acidente registra que o trabalhador portava o cinto de segurança e não o ancorou, que estavam disponíveis sistema de linha de vida e trava-queda, que o andaime dispunha de guarda-corpo e que ele já havia sido advertido duas vezes, pelo encarregado da obra e por segurança do shopping, quanto à utilização inadequada do equipamento, advertências registradas em ocorrência interna da equipe de bombeiros do estabelecimento (id. 12146720). 18. A sentença acrescentou a ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual, os certificados de treinamento em NR-35 e em NR-18 e a ordem de serviço assinada pelo trabalhador, com ciência expressa da obrigatoriedade do uso dos equipamentos e da consequência do descumprimento (id. 12146725, Pág. 3). 19. Registre-se, ainda, que a própria Auditoria-Fiscal consignou não ter conseguido ouvir o acidentado e ter realizado a investigação com a obra já paralisada por liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho, de modo que a análise se fez por notificação, recepção de documentos e oitiva de representantes da empresa (id. 12146444). 20. No mesmo sentido converge a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000665-73.2022.5.19.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho sobre os mesmos fatos perante a 1ª Vara do Trabalho de Maceió e transitada em julgado em 04/05/2023, aproveitada pelo Juízo de origem como prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, e na qual se assentou que o risco de queda ficou evidenciado pela falta de utilização adequada do cinto de segurança (id. 12146725, Pág. 3). 21. Nesse contexto, as irregularidades administrativas apuradas pela fiscalização do trabalho, ainda que subsistentes no plano sancionatório, não se convertem, por si sós, em antecedente causal do acidente. 22. O que os autos demonstram é que o equipamento de proteção individual foi entregue, que havia linha de vida e trava-queda à disposição, que o trabalhador foi advertido mais de uma vez quanto ao uso correto do cinto e que, ainda assim, executou o serviço em altura sem ancorá-lo, conduta que rompe o nexo de causalidade e afasta a negligência patronal exigida pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91. 23. Entendimento semelhante da 7ª Turma deste TRF5, em caso no qual, mesmo diante de vinte e seis autos de infração lavrados contra a empregadora, se reconheceu a inexistência de culpa da empresa que fornecia os equipamentos e cobrava a sua utilização, atribuindo-se ao trabalhador a responsabilidade pelo uso correto do EPI. Precedentes: TRF5, 7ª Turma, 0801371-41.2022.4.05.8302, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 22/08/2023; TRF5, 7ª Turma, 0802576-41.2022.4.05.8000, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 16/05/2023. 24. Na mesma linha, o Colendo STJ, ao manter aresto que reconhecera a culpa exclusiva da vítima em ação regressiva do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1.596.202, rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento: 16/06/2016, DJe 05/09/2016. 25. Quanto ao segundo fundamento da sentença, assiste razão à autarquia, uma vez que a circunstância de as empresas contribuírem para o Seguro de Acidente do Trabalho, com alíquota graduada pelo Fator Acidentário de Prevenção, não as exime da responsabilidade civil por acidente decorrente de culpa sua, e o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91 não configura bis in idem. 26. É o que decorre do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que impõe ao empregador o seguro contra acidentes de trabalho "sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", e é o que já decidiu esta egrégia Sétima Turma: TRF5, 7ª Turma, 0800826-11.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 27/06/2023. No mesmo sentido: STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.811.443, rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento: 21/06/2021, DJe 01/07/2021. 27. O acolhimento desse argumento, todavia, não altera o resultado do julgamento, pois o fundamento relativo à culpa exclusiva da vítima é autônomo e suficiente para sustentar a improcedência, de sorte que a sentença se mantém, afastado apenas o fundamento relativo ao SAT/FAP. 28. O capítulo da responsabilidade solidária do Condomínio Maceió Shopping Center e da FS Maceió Bar e Restaurante Ltda. fica prejudicado pela conclusão acima. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), e a obrigação que se pretende estender ao dono da obra e ao tomador dos serviços pressupõe a existência da própria obrigação na origem. 29. Não caracterizada a negligência da empregadora nem o nexo de causalidade, não há dever de reparação a solidarizar. Ademais, o relatório da Auditoria-Fiscal identifica o Maceió Shopping como locador do espaço em que se realizava a obra, e não como contratante da mão de obra (id. 12146444). Pela mesma razão fica prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva renovada em contrarrazões pela FS Maceió Bar e Restaurante Ltda. 30. Honorários majorados em 10% sobre o valor já fixado em sentença. 31. Apelação improvida. [15] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046254-37.2025.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TXT BUILD LTDA, CONDOMINIO MACEIO SHOPPING CENTER, FS MACEIO BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: TAIANE MULLER TOSTA DOTO - BA19293-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO DE SANTANA CALADO FILHO - AL9151 ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO VALVERDE MELO - BA22737-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.