Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JACKSON DOS SANTOS DIAS como incurso nos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal e 244B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicandolhe a pena de 03 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão e o pagamento de 14 dias-multa, no valor-unitário mínimo, atualizado. Em que pese o quantum da pena cominada, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade, inicialmente, no regime fechado, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, por ser a única recomendável ante a multirreincidência específica do réu. Considerando a reincidência do réu, não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Deixo de computar o período de prisão preventiva do réu para determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque não há nos autos provas dos requisitos necessários. A progressão de regime, como se sabe, não é fundada exclusivamente no critério objetivo. Depende, também, de critérios subjetivos. É o que dispõe o artigo 112, §1º, da Lei de Execuções Penais: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto remanescem inalteradas a razões de fato e de direito que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Principalmente considerando que em menos de 6 meses de ter sido colocado em regime aberto (fls. 49), foi flagrado em cometimento de outro crime de furto denotando que, em liberdade, continuará a delinquir. Ademais, permaneceu preso durante toda a instrução, sendo ilógica a hipótese de soltura após sentença penal condenatória em regime inicial fechado (STF - HC 89.824/MS, Rel. Ministro Ayres Britto, dje. 28.08.2008). Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dou por revisada e mantida sua prisão cautelar. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em havendo recurso expeça-se, de imediato, guia de execução provisória para inicio da execução. Elabore-se cálculo da multa, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes. Com a juntada do cálculo aos autos abra-se vista às partes para devida ciência e eventual manifestação. Fica deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, da Lei nº 13.105/15, vez que dos elementos reunidos nos autos, verifica-se que o réu não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos da lei (Art. 4º, §9º, a, Lei Estadual 11.608/2003 e Art. 804 do CPP) condeno o acusado ao pagamento de custas processuais no montante de 100 UFESPs, ficando, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo
Inteiro teor
Processo 1536257-71.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JACKSON DOS SANTOS DIAS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu JACKSON DOS SANTOS DIAS como incurso nos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal e 244B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, aplicandolhe a pena de 03 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão e o pagamento de 14 dias-multa, no valor-unitário mínimo, atualizado. Em que pese o quantum da pena cominada, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade, inicialmente, no regime fechado, em observância ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, por ser a única recomendável ante a multirreincidência específica do réu. Considerando a reincidência do réu, não é o caso de substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Deixo de computar o período de prisão preventiva do réu para determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porque não há nos autos provas dos requisitos necessários. A progressão de regime, como se sabe, não é fundada exclusivamente no critério objetivo. Depende, também, de critérios subjetivos. É o que dispõe o artigo 112, §1º, da Lei de Execuções Penais: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, porquanto remanescem inalteradas a razões de fato e de direito que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Principalmente considerando que em menos de 6 meses de ter sido colocado em regime aberto (fls. 49), foi flagrado em cometimento de outro crime de furto denotando que, em liberdade, continuará a delinquir. Ademais, permaneceu preso durante toda a instrução, sendo ilógica a hipótese de soltura após sentença penal condenatória em regime inicial fechado (STF - HC 89.824/MS, Rel. Ministro Ayres Britto, dje. 28.08.2008). Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dou por revisada e mantida sua prisão cautelar. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em havendo recurso expeça-se, de imediato, guia de execução provisória para inicio da execução. Elabore-se cálculo da multa, que fica desde já homologado, salvo se houver impugnação de alguma das partes. Com a juntada do cálculo aos autos abra-se vista às partes para devida ciência e eventual manifestação. Fica deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, da Lei nº 13.105/15, vez que dos elementos reunidos nos autos, verifica-se que o réu não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos da lei (Art. 4º, §9º, a, Lei Estadual 11.608/2003 e Art. 804 do CPP) condeno o acusado ao pagamento de custas processuais no montante de 100 UFESPs, ficando, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º da Lei nº 13.105/15. Intime-se o réu na unidade prisional em que se encontra recolhido. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Comunique-se à ofendida, consoante determinação legal (CPP, art. 201, § 2º). Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2026. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)